A validade da redução da carga horária do professor está condicionada
ao cumprimento dos requisitos impostos pelas normas coletivas
aplicáveis à instituição de ensino e aos docentes. Entre elas, a
homologação pelo sindicato e o pagamento de uma indenização. A redução
unilateral da carga horária pela instituição, sem observância dessas
disposições, configura alteração lesiva do contrato de trabalho,
contrariando o disposto no artigo 468 da CLT e o princípio
constitucional da irredutibilidade salarial, previsto no artigo 7°,
inciso VI, CF/88.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela
9ª Turma do TRT-MG, ao analisar recurso interposto pela ré contra sua
condenação ao pagamento de diferenças salariais deferidas à professora.
O
desembargador relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, pontuou que o
professor, como trabalhador, necessita de proteção jurídica de seus
salários, proteção essa consistente não só nas garantias legais, mas
também naquelas previstas nos instrumentos coletivos da categoria, por
força do art. 7º, XXVI da Constituição Federal.
Destacou ainda o relator, fazendo menção ao disposto no artigo 444 da CLT, que o empregador é detentor do iusvariandi,
isto é, do poder de alterar o contrato de trabalho, o qual, contudo,
encontra limites nas garantias legais e convencionais. Assim, uma vez
não observados tais limites, o ato não é válido. E, no caso, nem importa
se a redução da carga horária tenha tido a concordância ou, mesmo,
tenha sido feita por iniciativa do professor.
No entendimento do magistrado, adotado pela Turma "existindo
normas coletivas específicas, vedando a redução de carga horária, não é
aplicável a regra contida na OJ no 244 da SDI-1 do TST, que não
considera alteração contratual ilícita a redução de carga horária do
professor em virtude da diminuição do número de alunos, se não houver
redução do valor da hora-aula". Assim, os julgadores concluíram serem devidas as diferenças salariais pedidas pela professora e mantiveram a condenação.
Fonte: TRT/MG