Até dois anos após a sua retirada do quadro social, o antigo sócio
pode ser responsabilizado pelas obrigações da sociedade. Essa é a
previsão do parágrafo único do art. 1003 do Código Civil Brasileiro,
utilizada pela 2ª Turma do TRT-MG ao fixar a responsabilidade do
ex-sócio da empresa reclamada pelas obrigações trabalhistas deferidas na
sentença.
No caso, o juízo sentenciante havia indeferido o
pedido de responsabilização do sócio retirante de uma empresa prestadora
de serviços pelos créditos trabalhistas reconhecidos a uma empregada,
ao fundamento de que aquele não chegou a se beneficiar da força de
trabalho desta. Inconformada a empregada recorreu, alegando que quando
começou a prestar serviços para a reclamada, o sócio ainda pertencia ao
quadro social. E o desembargador relator do recurso, Jales Valadão
Cardoso, deu razão a ela.
Conforme destacou o relator, a regra do
artigo 1003 do CCB estende a responsabilização do sócio que se retira
da sociedade por até dois anos após a averbação da modificação do
contrato. Ou seja, até dois anos depois de excluído formalmente da
sociedade, o ex-sócio responde perante sociedade e terceiros pelas
obrigações que tinha como sócio.
Assim, considerando que a ação
foi ajuizada pelo reclamante em 26/11/2009, o julgador concluiu estarem
presentes os requisitos para a responsabilização do ex-sócio da ré.
Acompanhando o relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, para declarar que o antigo sócio pode ser responsabilizado pelo
débito trabalhista, podendo ter os seus bens penhorados para garantia
do crédito da reclamante.
Fonte: TRT/MG