O juiz da 25ª Vara Cível de Brasília declarou a rescisão do contrato de
compra e venda firmado entre a Sólida Construções e uma consumidora,
ante o atraso na entrega do imóvel. Determinou, ainda, a devolução das
parcelas pagas, de forma integral, bem como o pagamento de aluguéis de
1% sobre o valor do bem, desde a data prevista para a entrega até a
sentença proferida.
A autora alegou que firmou, em abril de 2005, um
contrato particular de compromisso de compra e venda com empresa para a
aquisição de duas quitinetes, com prazo de entrega para dezembro de
2007. Aduz que, após verificar o andamento da obra, em janeiro de 2007,
constatou que ainda se encontrava em fase de fundação. Diante da
situação, procurou a empresa para a rescisão contratual, mas foi
convencida a rescindir apenas um dos contratos, transferindo os valores
já pagos de uma unidade imobiliária à outra, permanecendo vigente o
referente a um apartamento.
Novamente, resolveu visitar a obra, em
fevereiro de 2008, constatando que ainda continuava em fase de fundação.
Após isso, deixou de pagar as parcelas referentes ao contrato. Quatro
meses depois foi notificada da rescisão contratual por inadimplemento,
sem, contudo, receber os valores pagos até o momento. Alegou simulação
por parte da construtora, que vendeu os apartamentos em 2004 tendo
ciência de que a obra somente iria se iniciar em 2007.
A Sólida Construções sustentou a validade das cláusulas contratuais
subscritas pelas partes; a validade da cláusula de prorrogação do prazo
de entrega; informou que não houve diminuição patrimonial; que não deve
ser devolvida a totalidade dos valores pagos em razão da retenção das
arras; a preservação da taxa de administração de 10% e requereu a
improcedência da demanda.
O juiz decidiu que o pedido da autora é procedente em parte. “A
frustração em ver seu projeto de vida destruído em razão da má prestação
do serviço de construção que ofereceu o construtor e incorporador é
algo que supera o mero desconforto, atingindo os sentimentos de forma a
desmotivar as pessoas de construírem algo melhor para a sua vida.
Portanto, o atraso de uma obra de imóvel residencial é sério e deve ser
reprimido por parte do Poder Judiciário”.
Quanto aos lucros
cessantes, o magistrado deferiu o pedido: “É certo que a pessoa privada
de ingressar na residência na data almejada terá prejuízo econômico,
seja em razão de deixar de alugar o apartamento, seja em razão de pagar o
valor do aluguel enquanto não entrega o imóvel que adquiriu. Nessa
trilha, a empresa ré deverá arcar com os prejuízos econômicos advindos
do atraso da obra, no qual ele deu causa. Entende-se como valor médio 1%
do valor total do bem, sendo esse o valor que se cobra a título de
aluguel, ainda mais quando se trata da primeira locação”.
Quanto aos
danos morais, o juiz negou o pedido. “Nos casos de mero inadimplemento
contratual não há que se cogitar em lesão aos direitos da personalidade.
No caso em tela, não há nenhuma conduta por parte do requerido que
possa atribuir ofensa à honra, humilhação ou atos vexatórios à autora, o
que afasta a indenização por danos morais”.
Fonte: Correio Forense