O juiz substituto Fernando Rotondo Rocha, em atuação na 5ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte, declarou nulo o pedido de demissão assinado
por uma vendedora, reconhecendo que a rescisão do contrato de trabalho
se deu por iniciativa da empresa e sem justa causa. Ele não considerou
válido o pedido de demissão firmado sem a assistência do sindicato
profissional.
De acordo com a empresa, a trabalhadora resolveu se
desligar do emprego por livre e espontânea vontade, não havendo
qualquer vício de consentimento no pedido de demissão. Mas, no caso,
ficou demonstrado que, apesar de a vendedora possuir mais de um ano de
serviço na empresa, não houve a assistência do sindicato profissional ou
do MTE.
Em sua sentença, o magistrado explicou que o artigo 107
do Código Civil estabelece que a validade da declaração de vontade não
dependerá de forma especial, exceto quando a lei expressamente a exigir.
O inciso V, do artigo 166, também do Código Civil, prevê que é nulo o
negócio quando não for observada alguma formalidade que a lei considere
essencial para a sua validade. Por sua vez, o artigo 477, parágrafo 1°,
da CLT, estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de
rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um
ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e
Emprego, ou, no caso da inexistência destes na localidade, pelo
representante do Ministério Público ou, onde houver, pelo Defensor
Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de Paz. "Essa
exigência legal visa a proteger a livre manifestação de vontade do
empregado, parte hipossuficiente, ao tomar a iniciativa da ruptura
contratual, e afastar possível coação, bem como coibir a prática de
fraudes e irregularidades pelo empregador", pontuou o magistrado.
Assim,
diante do descumprimento da formalidade legal essencial à validade do
ato jurídico, o juiz entendeu que não há como reconhecer que a ruptura
do contrato se deu por iniciativa da reclamante, independentemente de
haver ou não vício de consentimento quanto à demissão. Portanto,
declarou nulo de pleno direito o pedido de demissão da vendedora,
reconhecendo a dispensa como sem justa causa. Por maioria de votos, a 7ª
Turma do TRT-MG confirmou a sentença nesse aspecto.
Fonte: TRT/MG