Por unanimidade, a 3ª Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso
interposto pelo reclamante para reconhecer a competência da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de
aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e
patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho. A
decisão da Turma segue o entendimento consolidado na Orientação
Jurisprudencial 02 das Turmas do Regional.
Segundo destacado na
decisão, enquanto o Supremo Tribunal Federal não se manifestar sobre
esta matéria, objeto dos RE 586453 e 583050 e reconhecida como sendo
de repercussão geral, a competência vem sendo fixada para esta Justiça
Especial. O entendimento também se ampara nos artigos 643, caput, da CLT e 114, da Constituição Federal.
No
caso analisado, a Turma considerou que a complementação de
aposentadoria paga pela entidade privada, Fundação Vale do Rio Doce -
Valia, constitui desdobramento do contrato de trabalho mantido com a
Vale S.A.
Conforme esclareceu a relatora, desembargadora Emília Facchini, "embora
a responsabilidade pelo pagamento do benefício complementar seja da
entidade de previdência privada, trata-se de direito nascido da relação
de emprego, tanto que a própria Fundação Vale do Rio Doce de Seguridade
Social - Valia admite, em diversos feitos, que o Abono Complementação
resultou de um benefício instituído pela Vale S.A., visando incentivar a
aposentadoria de seus empregados, o que afasta a tese de se tratar
unicamente de relação civil-previdenciária" .
Com base nesses
fundamentos e em decisões anteriores do TST sobre a matéria, a Turma deu
provimento ao recurso, determinando o retorno do processo à origem para
julgamento do mérito da ação.
Fonte: TRT/MG