Do mesmo modo que as construtoras podem prorrogar por até 180 dias o
prazo para entrega das chaves, os consumidores têm direito ao mesmo
período, após a entrega dos imóveis, para quitar o débito. Este foi o
entendimento da juíza Mônica de Cassia Thomaz Perez Reis Lobo, da 1ª
Vara Cível do Butantã (SP), que tornou válida a cláusula de tolerância a
um casal cujo apartamento teve a entrega adiada duas vezes. Também foi
determinada indenização de R$ 30 mil, por danos morais.
O casal afirmou que, mesmo com o atraso de um ano, houve cobrança de
juros indevidos antes da entrega e posse do imóvel, além de
desequilíbrio nas cláusulas contratuais, indevida cobrança de comissão
de corretagem, abuso de direito quanto à tolerância para atrasos, ilegal
forma para escolha da administradora e ilegalidade na cessão de
direitos e obrigações. Assim, foi requerida a nulidade das respectivas
cláusulas contratuais e a concessão do prazo de 180 dias para a quitação
do apartamento, sem prejuízo à entrega das chaves.
A construtora, em sua defesa, alegou que os atrasos aconteceram por
motivo de força maior, por conta do aquecimento do mercado da construção
civil, declarou sua ilegitimidade passiva sobre a questão da
corretagem, já que o serviço foi prestado por outra empresa, e afirmou a
legalidade dos juros de 12% ao ano após a expedição do habite-se, e que
o instrumento particular de promessa de compra e venda mantém o
equilíbrio contratual entre as partes.
"No caso sob julgamento, tem-se uma interessante situação de fato e de
direito. Os consumidores autores preferem, ao menos é isto que se
extrai da inicial, que seja eles concedido o mesmo prazo de tolerância
de 180 (cento e oitenta) dias para cumprimento de uma obrigação
contratual. Trata-se de equiparar-se a tolerância contratual", disse a
juíza na decisão. "Se vale a prorrogação imotivada para a construtora
entregar o imóvel, também vale o pagamento da parcela final do preço, tudo isso, logicamente, sem prejudicar a entrega das chaves. Somente se
não for deferido igual tratamento de tolerância aos autores
consumidores, pretendem eles que a disposição seja considerada nula
(inválida) por abusividade, disposição manifestamente prejudicial aos
promitentes adquirentes", afirmou.
Sobre os juros, a juíza entendeu não haver ilegalidade. "Nula não pode
ser considerada a cláusula que prevê a incidência de juros de 12% ao
ano, decorrente da incidência da Tabela Price. Anote-se que a Tabela
Price constitui método consagrado de financiamento ou empréstimo a longo
prazo, com pagamento em prestações periódicas e fixas, em que os juros
sãoimputados com prioridade sobre a amortização do capital,
invertendo-se essa equação ao longo docontrato", explicou.
O imóvel foi comprado pelo casal em 2008, direto da planta. A entrega
estava prevista para 2011, mas foi adiada duas vezes. Segundo a
construtora responsável pela obra, houve escassez de mão de obra.
Para o advogado do casal, "a juíza foi
sábia e assim acolheu a nossa tese sobre o desequilíbrio do
contrato, e por esta razão tornou válida a cláusula de tolerência também
ao consumidor. Isto também é importante sob o ponto de vista de
entendimento jurídico, pois é um norteador que favorece futuras
decisões".
Fonte: Conjur