Se a empresa funciona continuamente, o mesmo não acontece com o
empregado. São várias as situações em que a prestação de serviços
necessita ser temporariamente paralisada. São casos de suspensão e
interrupção do contrato de trabalho, quando o empregador fica impedido
de dispensar o empregado sem justa causa. Um exemplo disso são os
períodos de férias.
No caso analisado pelo juiz substituto Pedro
Paulo Ferreira, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte, a empresa atuante na área da educação concedeu o aviso prévio
no período em que a reclamante estava em gozo de férias. Discordando da
conduta, a trabalhadora ajuizou uma reclamação na Justiça do Trabalho
mineira. E o magistrado lhe deu razão.
Conforme observou na
sentença, o procedimento adotado pela empresa foi equivocado. Isto
porque o empregador deveria ter aguardado a trabalhadora retornar de
férias para comunicar sua dispensa, o que poderia ser feito no primeiro
dia útil do término da interrupção do contrato. Só assim o ato poderia
ser considerado válido.
Por essa razão, foi declarada a nulidade
do aviso prévio concedido, condenando-se a reclamada a retificar a
carteira de trabalho para constar a nova projeção do aviso prévio. Ao
caso foi aplicada a Orientação Jurisprudencial 82 da SDI-1, segundo a
qual "a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado" . O julgador ainda fixou multa em caso de descumprimento. Houve recurso da decisão, ainda não julgado pelo Tribunal de Minas.
Fonte: TRT/MG