Uma trabalhadora aprovada em concurso público promovido pelo
município de São Lourenço (MG) não conseguiu ser indenizada por ter sido
nomeada mais de um ano após a homologação do concurso e por imposição
judicial. Ela pretendia receber as verbas salariais referentes ao
período em que aguardou a nomeação, mas a Primeira Turma do Tribunal
Superior do Trabalho (TST), na sessão do dia 18 de dezembro de 2012,
negou provimento ao agravo de instrumento da trabalhadora, pois os
julgados apresentados com paradigmas não serviram para autorizar o
conhecimento do recurso.
A trabalhadora foi aprovada em segundo lugar em concurso realizado
para preencher vagas no cargo de psicopedagoga em São Lourenço. O exame
admissional a considerou apta, mas o departamento de gestão de pessoal
não recomendou sua nomeação, pois concluiu que ela não preenchia
requisitos para o exercício do cargo.
Inconformada, a concursada impetrou mandado de segurança e, mais de
um ano após a aprovação no concurso, conseguiu ser nomeada por ordem
judicial. Por acreditar fazer jus a indenização pelo não recebimento dos
salários referentes ao período em que aguardou pela nomeação, ingressou
em juízo novamente e pleiteou o pagamento de lucros cessantes, mas a
sentença indeferiu o pedido.
Ao analisar o recurso ordinário da trabalhadora, o Tribunal Regional
do Trabalho da 3ª Região (MG) não lhe deu razão e manteve a decisão de
primeiro grau. Para os desembargadores é "indevida indenização pelo
tempo em que se aguardou a nomeação, ainda que esta tenha sido
decorrente de decisão judicial, pois somente a partir da posse e
exercício no emprego público para o qual foi nomeado é que o servidor
passa a ter direito à percepção salarial e vantagens correspondentes".
O Regional também negou a subida de um recurso de revista que a
concursada pretendia interpor no TST, o que motivou a interposição de
agravo de instrumento. Ela alegou que a falta na prestação dos serviços
decorreu da culpa exclusiva do município, que não a nomeou, mesmo ela
preenchendo os requisitos necessários e constatada a existência de
cargos vagos para a nomeação. Para viabilizar o conhecimento do recurso,
apontou transgressão ao artigo 5ª, inciso X, da Constituição Federal,
que assegura o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das
pessoas, bem como apresentou julgados com conclusões diferentes da
atacada.
O relator do recurso na Primeira Turma, ministro Lélio Bentes Corrêa
(foto), explicou que o disposto no artigo 5º, inciso X, da CF não guarda
pertinência com a discussão em questão, já que "a indenização pela
perda de uma chance não se confunde com a indenização decorrente da
violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem",
concluiu.
O ministro também concluiu que três dos julgados apresentados pela
trabalhadora foram inservíveis, pois oriundos de órgãos não elencados na
CLT, e um deles se mostrou inespecífico, pois trata de assunto diverso
do discutido nos autos. Assim, o ministro considerou inviável o
processamento do recurso de revista.
A decisão foi unânime.
Indenização por lucros cessantes refere-se à reparação de danos
materiais efetivos sofridos por alguém, em função de culpa, omissão,
negligência, dolo ou imperícia de outrem.
A indenização pela perda de uma chance refere-se à compensação devida
pela perda de uma oportunidade com grande potencial de vir a se
realizar, causada por uma intervenção ilícita de outrem. Assim, no
momento da prática do ato ilícito a chance já era aferível; algo que
efetivamente se perdeu no momento do ilícito, não algo que se deixou de
lucrar.
Fonte: Direito net