A contribuição previdenciária efetuada pelo empregador ou empresa
incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja vínculo
empregatício. Em julgamento realizado no dia 6/2, a Primeira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho determinou o recolhimento da contribuição
sobre o valor total de acordo homologado em juízo entre um garçom, a
empresa JR Entretenimento Ltda. e a Excellence - Cooperativa de Trabalho
dos Profissionais em Administração de Empresas.
O garçom havia ajuizado reclamação trabalhista contra as empresas
pedindo reconhecimento de vínculo empregatício e o pagamento de reflexos
alegando ter sido empregado entre abril de 2006 e abril de 2008. Na
audiência de conciliação, as partes firmaram acordo, homologado em
juízo, estabelecendo o pagamento ao garçom, a título de indenização, de
R$ 18 mil em 11 parcelas mensais.
Inconformada, a União recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2º
Região (SP), pedindo o recolhimento de contribuição previdenciária
sobre o valor total da indenização acertada. O TRT-2 entendeu que, por
se tratar de "indenização cível por perdas e danos", sem caráter
salarial, a cobrança da contribuição seria indevida, e manteve a
sentença.
A União recorreu ao TST sustentando que "as contribuições para a
seguridade social incidem sobre os pagamentos decorrentes de qualquer
relação de prestação de serviços por parte de pessoa física, mesmo que
não exista vínculo empregatício". Segundo a União, a sentença contraria o
artigo 22, incisos I e III, da Lei 8.212/91(Lei de Benefícios da
Previdência Social), que obriga as empresas a efetuarem o recolhimento
da contribuição previdenciária de 20% "sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços".
Alegou, ainda, ofensa ao artigo 195 da Constituição da República, que
estabelece que o recolhimento da contribuição previdenciária pelas
empresas seja realizado com base na "folha de salários e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa
física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício".
Em voto, o relator do processo no TST, ministro Hugo Scheuermann,
frisou que a contribuição social efetuada pelo empregador ou empresa
incide sobre os rendimentos pagos, ainda que não haja reconhecimento de
vínculo empregatício. Ele observou que a norma constitucional faz
referência a trabalhador, e não a empregado, "o que demonstra a
desnecessidade do vínculo empregatício como condição para a incidência
da contribuição previdenciária".
O ministro lembrou que a Orientação Jurisprudencial 368 da SDI-I do
TST considera devida a contribuição sobre o valor total do acordo
homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de
emprego, se não há discriminação das parcelas sujeitas à incidência da
contribuição previdenciária. A simples afirmação de que ficou entabulado
entre as partes pagamento a título indenizatório não tem, segundo o
relator, o poder de afastar a incidência tributária.
"A contribuição previdenciária é tributo. Portanto, nos termos
do Código Tributário Nacional, o fato gerador não pode ser modificado
pela vontade das partes, mas somente pode ser determinado pela lei",
argumenta. O relator explicou que, embora não incida contribuição
previdenciária sobre verbas verdadeiramente indenizatórias, no caso
examinado pelo Tribunal a mera indicação da natureza indenizatória da
parcela não estava configurada de forma suficiente para afastá-la.
"Recorrendo ao Direito do Trabalho para a definição do fato gerador
da obrigação, pode-se afirmar que a inexistência de vínculo empregatício
refere-se diretamente à ausência do contrato de trabalho subordinado, o
que não exclui a existência da prestação de serviços. Assim, a quitação
entre as partes de uma relação jurídica não impede a conclusão de que
há uma relação de trabalho, ainda que eventual, pois, neste caso, há uma
retribuição financeira à contraprestação acertada", afirma o ministro.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso, determinando o
recolhimento da contribuição previdenciária sobre o valor total objeto
do acordo homologado em juízo. Segundo o acórdão, a alíquota de 20% a
cargo do tomador de serviços não será descontada da quantia ajustada
entre as partes, mas apenas calculada com base no acordado. Já os 11%
referentes à cota-parte do contribuinte individual deverão ser
descontados do montante e retidos pela empresa, responsável tributária,
para que esta efetue o repasse à União.
Fonte: Direito net