Uma das principais obrigações do contrato é o pagamento dos salários
em dia, tendo em vista que o empregado, em regra, depende de seu salário
para viver. Por essa razão se diz que o salário tem natureza alimentar,
o que alcança, inclusive, o pagamento das verbas devidas na rescisão do
contrato.
No caso analisado pela 6ª Turma do TRT-MG, a
empregadora descumpriu sua obrigação de quitar devidamente as verbas
rescisórias e, ainda, não liberou as guias necessárias para saque do
FGTS e para o recebimento do seguro desemprego. Essa situação, no
entendimento da Turma, configurou ato ilícito. Isso porque, em razão
dele, o reclamante se viu impossibilitado de honrar suas dívidas e,
consequentemente, teve seu nome negativado junto a cadastros de
restrição ao crédito. Tudo por culpa da reclamada, que não cuidou de
efetuar o pagamento das parcelas e entrega das guias devidas ao
reclamante.
Diante desse contexto, a Turma entendeu presentes os
requisitos da responsabilidade civil patronal, prevista no artigo 7º,
XXVIII, da Constituição Federal:conduta ilícita do empregador, dano ao
empregado e nexo de causalidade entre essa conduta e o prejuízo sofrido
pelo trabalhador (artigos 186 e 927 do Código Civil). A conclusão,
portanto, foi de que o reclamante tem, sim, direito, à indenização por
danos morais pleiteada.
Conforme salientou no voto o
desembargador relator, Jorge Berg de Mendonça, a reparação do dano moral
foi elevada a patamar constitucional, já que o artigo 5º, incisos V e
X, da CF/88 asseguram "o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem¿ e que
"são invioláveis a intimidade, a vida privada, a hora e a imagem das
pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação" .
Lembrou ainda o relator já ser
pacífico na jurisprudência que o dano moral sofrido em virtude de
indevida negativação do nome se configura in reipsa, isto é, não
precisa de prova para o seu reconhecimento judicial. Acompanhando esse
entendimento, a Turma reformou a sentença para condenar a empregadora ao
pagamento de danos morais, fixada em R$1.000,00.
Fonte: TRT/MG