A concessão de intervalo intrajornada superior a duas horas depende
da existência de acordo individual ou coletivo prevendo a prorrogação.
Caso contrário, o período que exceder a duas horas, limite máximo
previsto em lei, é considerado tempo à disposição do empregador e deve
ser remunerado como extra. Assim decidiu a 1ª Turma do TRT-MG, ao dar
provimento ao recurso de um trabalhador que, aos sábados, usufruía
intervalo intrajornada de cinco horas.
Segundo esclareceu a juíza
convocada Wilméia da Costa Benevides, o artigo 71 da CLT estabelece que
em qualquer trabalho contínuo que exceda a seis horas é obrigatória a
concessão de intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, uma
hora, e, no máximo, duas horas, a não ser que exista acordo escrito ou
contrato coletivo, dispondo de forma diferente.
No entanto, no
caso do processo, esse requisito não foi preenchido. Por outro lado, a
magistrada constatou, a partir da análise dos cartões de ponto, que era
muito comum, aos sábados, o reclamante ter intervalo superior a duas
horas. Por isso, a relatora deu razão ao recurso do trabalhador e
condenou a ex-empregadora a pagar como extra o período de pausa
excedente a duas horas, conforme for apurado pelos registros dos
cartões, com reflexos nas demais parcelas.