EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - TAXAS
EXTRAORDINÁRIAS - OBRIGAÇÃO DO PROPRIETÁRIO - CORREÇÃO MONETÁRIA A
PARTIR DO VENCIMENTO DA TAXA CONDOMINIAL. A obrigação pelo pagamento do
fundo de reserva compete ao locador, por tratar-se de despesa
extraordinária do condomínio. É sabido que a correção monetária não é um
plus que se acrescenta mas uma simples atualização de valores.Agravo
retido não provido e apelação parcialmente provida.
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.05.199673-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): JOSÉ HUMBERTO CRUVINEL BORGES - APELADO(A)(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO SOL - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2007.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito versa sobre Cobrança de Taxa de Condomínio movido pelo Condomínio Residencial Novo Sol contra José Humberto Cruvinel Borges.
Entendeu o MM. Juiz da causa de julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu no pagamento das despesas condominiais vencidas e as vincendas, excluindo os valores comprovadamente pagos, e ainda a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade quanto nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Pleiteia o Apelante o conhecimento do agravo retido de fls. 106/108.
Sustenta o Apelante que não lhe cabe a obrigação de pagar taxas extras e extraordinárias do condomínio, por serem de responsabilidade do proprietário.
Contra-razões às fls. 136/138.
É o relatório, decido.
AGRAVO RETIDO
A irresignação do Agravante se dá por ter o julgador monocrático rejeitado os Embargos Declaratórios de fls. 102/104, sob o argumento de que o mesmo não se adapta à nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, alegando que assim agindo, não sanou as omissões e obscuridades apontadas naquele recurso, nem tampouco fundamentou o seu indeferimento.
Percebe-se, pois, que a sua pretensão é ver reexaminada a matéria, entretanto:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).
O que se extrai da peça dos referidos embargos é, verdadeiramente, o inconformismo com os fundamentos do acórdão, não sendo este o meio processual adequado para a parte demonstrar a sua irresignação.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido.
No tocante ao mérito da demanda, razão em parte assiste ao Apelante.
Inicialmente, cumpre ser destacado que o Apelante em momento algum nega a sua obrigação de arcar com as taxas ordinárias do Condomínio que entende devidas, girando o cerne da presente questão, em torno responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel, quanto as despesas extraordinárias, referentes à reforma e regularização de obras junto à Prefeitura Municipal de Uberlândia.
Em leitura dos autos, verifica-se que o Apelante é filho de Marly Maria da Costa, fls. 54, adquirente do imóvel, objeto do litígio, fls. 73/75, e a Lei 8.245/91 em seu art. 22 dispõe que :
"Art. 22. O locador é obrigado a:
(...)
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício especialmente:
g) constituição de fundo de reserva."
Entendo que não resta dúvida de que a obrigação pelo pagamento do fundo de reserva compete ao locador, por tratar-se de despesa extraordinária do condomínio.
Já o artigo 23, inciso XII, do mesmo estatuto assim prevê:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio."
Assim, não restam dúvidas, nos termos do mencionado artigo 22, que compete ao locador e não ao locatário, a obrigação pelo pagamento exclusivamente das despesas extraordinárias efetuadas pelo condomínio, não interessando a que título o Apelante residia no imóvel de sua genitora.
No tocante à correção monetária, razão não assiste ao Apelante, pois esta deve incidir a partir do vencimento da cota condominial.
Essa solução é exigida pela necessidade de reprimir o enriquecimento sem causa e não beneficiar o condômino inadimplente em detrimento dos demais, sabido que a correção monetária não é um plus que se acrescenta mas uma simples atualização de valores.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para decotar da condenação primeva os valores referentes a taxas extraordinária, por não serem as mesmas de responsabilidade do Apelante, mantendo a decisão monocrática por seus demais termos e fundamentos.
Custas, pelo Apelado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.05.199673-5/001
Fonte: TJMG
APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.05.199673-5/001 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): JOSÉ HUMBERTO CRUVINEL BORGES - APELADO(A)(S): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NOVO SOL - RELATOR: EXMO. SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a 10ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
Belo Horizonte, 20 de novembro de 2007.
DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. ALBERTO ALUÍZIO PACHECO DE ANDRADE:
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O presente feito versa sobre Cobrança de Taxa de Condomínio movido pelo Condomínio Residencial Novo Sol contra José Humberto Cruvinel Borges.
Entendeu o MM. Juiz da causa de julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu no pagamento das despesas condominiais vencidas e as vincendas, excluindo os valores comprovadamente pagos, e ainda a pagar as custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação, suspendendo a exigibilidade quanto nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50.
Pleiteia o Apelante o conhecimento do agravo retido de fls. 106/108.
Sustenta o Apelante que não lhe cabe a obrigação de pagar taxas extras e extraordinárias do condomínio, por serem de responsabilidade do proprietário.
Contra-razões às fls. 136/138.
É o relatório, decido.
AGRAVO RETIDO
A irresignação do Agravante se dá por ter o julgador monocrático rejeitado os Embargos Declaratórios de fls. 102/104, sob o argumento de que o mesmo não se adapta à nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC, alegando que assim agindo, não sanou as omissões e obscuridades apontadas naquele recurso, nem tampouco fundamentou o seu indeferimento.
Percebe-se, pois, que a sua pretensão é ver reexaminada a matéria, entretanto:
"São incabíveis embargos de declaração utilizados com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador" (RTJ 164/793).
O que se extrai da peça dos referidos embargos é, verdadeiramente, o inconformismo com os fundamentos do acórdão, não sendo este o meio processual adequado para a parte demonstrar a sua irresignação.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo retido.
No tocante ao mérito da demanda, razão em parte assiste ao Apelante.
Inicialmente, cumpre ser destacado que o Apelante em momento algum nega a sua obrigação de arcar com as taxas ordinárias do Condomínio que entende devidas, girando o cerne da presente questão, em torno responsabilidade exclusiva do proprietário do imóvel, quanto as despesas extraordinárias, referentes à reforma e regularização de obras junto à Prefeitura Municipal de Uberlândia.
Em leitura dos autos, verifica-se que o Apelante é filho de Marly Maria da Costa, fls. 54, adquirente do imóvel, objeto do litígio, fls. 73/75, e a Lei 8.245/91 em seu art. 22 dispõe que :
"Art. 22. O locador é obrigado a:
(...)
X - pagar as despesas extraordinárias de condomínio.
Parágrafo único. Por despesas extraordinárias de condomínio se entendem aquelas que não se refiram aos gastos rotineiros de manutenção do edifício especialmente:
g) constituição de fundo de reserva."
Entendo que não resta dúvida de que a obrigação pelo pagamento do fundo de reserva compete ao locador, por tratar-se de despesa extraordinária do condomínio.
Já o artigo 23, inciso XII, do mesmo estatuto assim prevê:
"Art. 23. O locatário é obrigado a:
XII - pagar as despesas ordinárias de condomínio."
Assim, não restam dúvidas, nos termos do mencionado artigo 22, que compete ao locador e não ao locatário, a obrigação pelo pagamento exclusivamente das despesas extraordinárias efetuadas pelo condomínio, não interessando a que título o Apelante residia no imóvel de sua genitora.
No tocante à correção monetária, razão não assiste ao Apelante, pois esta deve incidir a partir do vencimento da cota condominial.
Essa solução é exigida pela necessidade de reprimir o enriquecimento sem causa e não beneficiar o condômino inadimplente em detrimento dos demais, sabido que a correção monetária não é um plus que se acrescenta mas uma simples atualização de valores.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo, para decotar da condenação primeva os valores referentes a taxas extraordinária, por não serem as mesmas de responsabilidade do Apelante, mantendo a decisão monocrática por seus demais termos e fundamentos.
Custas, pelo Apelado.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os Desembargador(es): PEREIRA DA SILVA e CABRAL DA SILVA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.05.199673-5/001
Fonte: TJMG