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Justiça determinou que a Way TV Belo Horizonte pague indenização por
dano moral, no valor de R$ 5 mil, ao consumidor O.S.N. A ação foi movida
após o nome dele ser inscrito indevidamente no cadastro da
Centralização dos Serviços Bancários S.A. (Serasa). A decisão é do juiz
da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Sebastião Pereira dos Santos Neto.
O consumidor alegou que, em janeiro de 2008, rompeu o contrato de
serviços de internet com a empresa e, no mês seguinte, a Way enviou um
boleto com valores remanescentes dos serviços prestados. O. afirmou que
questionou por telefone os valores cobrados e que a empresa concordou em
enviar um novo boleto, o que nunca aconteceu. Algum tempo depois,
quando tentou obter um financiamento bancário, foi surpreendido com a
restrição cadastral. Alegou que, após saber da inclusão do seu nome no
cadastro negativo, pagou o boleto que estava sendo cobrado indevidamente
e, mesmo assim, seu nome só foi retirado do Serasa meses depois.
A Way, em contestação, alegou que, apesar de ter prestado seus
serviços conforme firmado em contrato, o consumidor não cumpriu com sua
parte, pois deixou de pagar a conta, tornando-se inevitável a inscrição
de seu nome no cadastro de inadimplentes. Para a empresa, o pedido de
indenização era improcedente, visto que o débito foi quitado muito tempo
depois da data prevista.
Na decisão, o juiz Sebastião Pereira dos Santos Neto afirmou que a
empresa deveria ter as gravações telefônicas realizadas pelo autor e
que, com a ausência das gravações, consideram-se verdadeiros os fatos
narrados pelo autor. Segundo o magistrado, também ficou comprovado que a
Way só excluiu a restrição meses após o pagamento, o que caracteriza a
prática de ato ilícito.
Por ser de Primeira Instância, a decisão está sujeita a recurso.
Fonte: TJMG