O ensino à distância consiste em um processo de educação mediado por
tecnologias, principalmente as telemáticas, como a internet. Cada vez
mais frequente em nossa cultura, essa nova modalidade de ensino
repercute também nas relações trabalhistas. Um bom exemplo disso ocorre
quando uma instituição de ensino celebra com uma empresa situada em
localidade diversa um contrato de parceria para divulgação, transmissão e
oferta do curso, bem como para apoio administrativo aos alunos.
Recentemente,
a 7º Turma do TRT de Minas apreciou uma ação de cumprimento ajuizada
pelo Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar do Estado de
Minas Gerais - SAAE/MG, na qual o cerne da discussão girava em torno da
aplicação ou não às instituições de ensino à distância das normas
coletivas firmadas entre ele, SAAE/MG e o Sindicato das Escolas
Particulares de Minas Gerais SINEP/MG.
O sindicato requerente
pediu a observância pelas empresas rés, em benefício dos auxiliares de
administração escolar, do disposto na cláusula convencional que
estipulou que os auxiliares fazem jus ao benefício de bolsa de estudo
(descontos) em qualquer instituição de ensino, independentemente do
local em que trabalhem.
Modificando o entendimento adotado pelo
juiz de 1º grau, a Turma entendeu que o sindicato requerente estava com a
razão. Conforme verificado pelo juiz convocado Luís Felipe Lopes Boson,
relator do recurso, a primeira empresa demanda tem sede em Maringá-PR e
oferece cursos de educação à distância, sendo que alguns desses cursos
são transmitidos pela segunda empresa reclamada. O contrato celebrado
entre as empresas revela que a 1ª empresa tem alunos matriculados em
Varginha e, conforme afirmado em defesa, "em todo o Estado de Minas
Gerais, o 1º Requerido realizou contratos de parceria para viabilizar a
prospecção de alunos e para que fosse dado o apoio administrativo
necessário a estes". Por seu turno, o Termo Educacional Para Oferta
de Educação à Distancia firmado entre as reclamadas revela que ambas, em
consórcio, atuam como instituição de ensino em Minas Gerais, com oferta
de cursos.
Nesse contexto, o relator entendeu que as
instituições de ensino à distância estão sujeitas às normas sindicais da
base territorial da respectiva recepção. "A educação à distância é
uma nova realidade. Seria anacronismo não considerar que ambas, atuando
em conjunto, formam uma instituição de ensino atuante em Minas Gerais", pontuou o relator.
Assim,
a Turma, acompanhando o relator, condenou as empresas a se absterem de
se negar a conceder os descontos previstos nas cláusulas coletivas das
CCTs aplicáveis ao caso, bem como de cobrarem mensalidades sem
observância dos mesmos descontos, devendo restituir, com juros e
correção monetária, valores correspondentes a descontos não respeitados,
devidos aos substituídos no processo. E ainda estabeleceu, a título de
multa por desobediência às obrigações de não fazer fixadas na decisão, o
correspondente ao dobro do desconto negado ou cobrado.
Fonte: TRT/MG