O reclamante procurou a Justiça do Trabalho pedindo o pagamento de
horas extras no período em que ficava esperando o ônibus fornecido pela
reclamada para retorno do trabalho. Segundo alegou, não havia outro meio
de transporte. O juiz de 1º Grau indeferiu o pedido, por entender que
não havia qualquer obrigação ou imposição da reclamada de que os
empregados utilizassem essa condução. Uma testemunha informou que quem
quisesse poderia ir trabalhar em veículo próprio. Para o magistrado, o
trabalhador não se submetia ao poder diretivo do empregador após a
anotação da saída no controle de ponto.
Mas esse entendimento não
foi acatado pela 4ª Turma do TRT-MG, que deu provimento ao recurso do
empregado. No entender do relator, desembargador Júlio Bernardo do
Carmo, a situação se assemelha àquelas em que o trabalhador permanece
nas dependências da empresa após o encerramento do horário contratual,
realizando, por exemplo, higienização pessoal. Nesses casos, aplica-se o
artigo 4º da CLT, segundo o qual o tempo à disposição do empregador é
considerado como de efetivo exercício, estando incluído na jornada de
trabalho e, portanto, deve ser remunerado.
O julgador apurou que,
do local de trabalho até a portaria não havia transporte público
regular e o trabalhador acaba gastando tempo considerável para chegar
até lá. Uma testemunha contou que, após a saída do trabalho, ele
aguardava mais 40 minutos até a chegada da condução fornecida pela
empresa. "Mesmo que o empregado não propriamente trabalhasse ou
cumprisse ordens neste período, era obrigado, no caso em estudo,
frise-se, a aguardar a chegada à condução porque não servido, o trecho,
de transporte público", ponderou o relator no voto.
Ele
explicou que para o deferimento de minutos residuais não se leva em
consideração o fato de o trabalhador estar ou não executando tarefas,
mas, sim, o de que o período configura tempo à disposição do empregador,
nos termos do artigo 4º da CLT. "Durante esses minutos excedentes, o
reclamante ainda se encontrava nas dependências da empresa,
efetivamente disponível para atender a qualquer chamado e sujeito,
obviamente, aos poderes hierárquico e disciplinar", registrou no voto.
O
magistrado não considerou importante a afirmação da testemunha de que o
reclamante poderia se ausentar do local. É que ficou evidente que ele
dependia exclusivamente do transporte fornecido, não se tratando de mera
faculdade concedida ao trabalhador, que a utilizava como lhe fosse
conveniente.
Nesse contexto, a Turma deu provimento ao recurso
para acrescer à condenação o pagamento de 40 minutos extras diários, com
adicional e reflexos.
Fonte: TRT/MG