A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que
não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à
mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences
subtraídos, mas preservou o veículo.
Ao se dirigir a uma agência
bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que,
segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já
dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de
sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.
Mesmo sustentando
que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário
ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido
exclusivamente à administradora do estacionamento.
Segundo
a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a
instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para
oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair
maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser
considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.
De
acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante
previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao
negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da
instituição bancária, a empresa que o administra também responde –
solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já
que “integra a cadeia de fornecimento”.
Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.
Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se
tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da
agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na
prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à
guarda de veículos.
Inconformado com a decisão de segundo grau, o
cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de
Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda
divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as
violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as
empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento
se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe
impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este
realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores
em agência bancária”, declarou Andrighi.
Acompanhando
o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de
estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do
cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso
fortuito”.
Os ministros consideraram “temerária” a imposição de
tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade
física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais
investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o
serviço.
Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar
protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local
privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o
dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou
a decisão de segundo grau.
Fonte: Direito net