A BRENCO – Companhia Brasileira de Energia Renovável terá de
indenizar um ex-empregado que sofreu assédio moral praticado por um de
seus fiscais. Por um período de quase 15 dias, o encarregado impediu o
canavieiro de realizar qualquer atividade no campo, obrigando-o a
permanecer sentado durante todo o horário de trabalho. A prática de
assédio ficou configurada em razão da imposição de ociosidade funcional,
atitude típica para forçar o empregado a desistir de seu posto de
serviço.
Ao ratificar a condenação de indenização no valor de R$20 mil, o
Tribunal Regional do Trabalho da 23º Região (MT) refutou os argumentos
da empresa, sediada no município mato-grossense de Alto Taquari, no
sentido de ser frágil a prova testemunhal apresentada nos autos. A
decisão esclareceu que ficou configurado o abuso de direito, o dano
imposto ao empregado e o nexo de causalidade.
De acordo com os depoimentos tomados pelo juiz do trabalho da 2ª Vara
do Trabalho de Rondonópolis (MT), após chegar à empresa por meio de
transporte fornecido por ela, o canavieiro se preparava para o trabalho,
portando os equipamentos de proteção individual (EPIs). Contudo, era
impedido de trabalhar pelo fiscal, e "ficava na lavoura esperando passar
o tempo". Ainda segundo a mesma testemunha, os demais colegas
estranharam aquela situação e até fizeram paralisação em favor do
colega, para que este pudesse trabalhar.
A Brenco recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) questionando
o valor da indenização, que considerou incompatível com os fatos
acontecidos. Explicou que outros Tribunais Regionais, em exame de fatos
considerados mais graves, estabeleceram condenações inferiores.
Todavia, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso,
considerou adequado o valor estabelecido, uma vez que foram observados
os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Observou ainda
que os julgados trazidos pela empresa com o objetivo de comprovar
divergência jurisprudencial não atenderam ao critério de identidade com a
situação do caso, exigido pela Súmula 296 do TST.
Fonte: Direito net