A Lei 7.064/82 dispõe sobre a situação dos trabalhadores contratados
ou transferidos para prestar serviços no exterior, prevendo, em seu
artigo 4º, o seguinte: "mediante ajuste escrito, empregador e empregado fixarão os valores do salário-base e do adicional de transferência".
E foi com base nesse dispositivo legal que a Construtora Andrade
Gutierrez tentou convencer os julgadores de que o adicional de
transferência pago a um empregado que trabalhou no exterior teria
natureza indenizatória. No entanto, a 7ª Turma não deu razão à empresa,
decidindo manter a sentença que reconheceu a natureza salarial da
parcela.
O relator do recurso, desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, repudiou a interpretação da lei feita pela reclamada. "A
norma legal citada não tem o alcance pretendido de conceder ao
empregador o poder de fixar a natureza indenizatória, já que estatui a
obrigação de pagamento da parcela adicional de transferência". E esta parcela, segundo o magistrado, deve integrar a remuneração. Isto já é pacífico na doutrina.
O
magistrado ressaltou que a provisoriedade da transferência é inerente à
atividade desenvolvida pela empresa e que gerou a necessidade do
trabalho no exterior. Ainda que não existisse o ajuste entre as partes, a
lei determina a incidência da norma mais favorável ao trabalhador. Como
consequência, a CLT deve ser aplicada, valendo a previsão contida no
artigo 469, de que o trabalhador tem direito ao adicional no caso de
transferência provisória.
Ainda conforme a explicação do
julgador, a verba não foi concedida para a realização do trabalho, mas
sim pelo trabalho. Ou seja, o pagamento destinou-se a remunerar o
empregado pelos serviços prestados. Neste caso, não se pode falar em
natureza indenizatória, tratando-se de nítida verba de caráter salarial.
Nesse sentido, o entendimento da jurisprudência do TST. O relator
também refutou o argumento relativo à perda do direito quando o
empregado retornou ao Brasil. Para ele, isso não autoriza concluir que a
parcela é indenizatória, demonstrando apenas tratar-se de salário
condição. Isto significa que a verba salarial somente é devida enquanto
se verificar a circunstância que justifique o seu pagamento.
Nesse
contexto, a Turma de julgadores declarou a natureza salarial do
adicional de transferência, reconhecendo a integração da verba ao
salário para todos os efeitos legais, enquanto recebida pelo empregado.
Fonte: TRT/MG