Uma empresa contrata outra que, por sua vez, fornece um trabalhador
para prestar serviços à primeira. É a chamada terceirização de serviços,
instrumento bastante em voga nos dias de hoje e figura comum nos
processos analisados pela Justiça do Trabalho de Minas. A medida é
criação recente do empresariado, que a reputa como essencial para
aumentar o potencial produtivo, em razão da especialização de cada
segmento das atividades empresariais. O assunto é polêmico e vem
suscitando acalorados debates, por envolver interesses diferentes. Como
ainda não há lei específica regulamentando a matéria, as controvérsias
sobre o tema vêm sendo orientadas pela Súmula 331 do TST. A Súmula veda a
terceirização em atividades essenciais do empreendimento econômico,
considerando ilícita a intermediação de mão de obra naquelas que forem
consideradas atividades-fim da empresa.
Nessa linha foram as
considerações do desembargador Jales Valadão Cardoso, ao analisar, na 2ª
Turma do TRT-MG, o recurso de uma mineradora que se insurgia contra a
sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério
Público do Trabalho. A decisão de 1º Grau reconheceu a prática de
terceirização ilícita e o desrespeito a normas que tratam da jornada de
trabalho, condenando a empresa a cumprir obrigações (de fazer e de não
fazer), além de pagar indenização por danos morais coletivos, a ser
revertida ao FAT. E os entendimentos foram mantidos pela Turma.
Em
seu voto, o relator repudiou todos os argumentos levantados pela ré.
Ele observou que a finalidade da Ação Civil Pública é resguardar os
direitos dos atuais e futuros trabalhadores, impedindo a falta de
cumprimento da legislação e dos entendimentos jurisprudenciais
consolidados. Especificamente quanto à terceirização, explicou que, até
que seja publicada lei definindo os seus contornos jurídicos, a
jurisprudência do TST deve ser aplicada.
De acordo com o
magistrado, a Súmula 331 foi editada justamente para estabelecer pontos
essenciais de admissibilidade dessa novidade, que é a terceirização.
Segundo o julgador, não se trata de proibir a terceirização, como
argumentou a ré, mas apenas limitá-la à atividade-meio. "A simples
contratação terceirizada não viola a legislação trabalhista, que admite o
repasse das atividades secundárias, periféricas e extraordinárias à
atuação de empresa especializada, segundo entendimento do item III da
Súmula 331 do Colendo TST", registrou no voto.
Para o
desembargador, a mineradora contrariou essa regra, ao terceirizar
atividades constantes na extensa lista que compõem o seu objeto social.
Ele lembrou que o artigo 9º da CLT, que fundamenta a Súmula 331, declara
a nulidade de todos os atos que tenham a finalidade de impedir,
desvirtuar ou fraudar a aplicação das normas imperativas de proteção ao
trabalho. Ainda conforme destacou, o entendimento jurisprudencial deve
prevalecer pelo princípio da hierarquia dos Tribunais e em atendimento à
regra do artigo 646 CLT, pelo qual "os órgãos do Trabalho
funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração
sob a orientação do Presidente do Tribunal Superior do Trabalho".
O
julgador também chamou a atenção para o princípio da primazia da
realidade, que rege o Direito do Trabalho. Isto significa que meras
formalizações das relações em contratos e documentos de nada valem se
dissociadas dos fatos. O que importa é a realidade vivida pelas partes.
No processo ficou provado que a ré utiliza prestadores de serviço para
atuar como verdadeiros empregados na atividade-fim, insistindo em
praticar atos pelos quais já foi autuada pelo Ministério do Trabalho. A
fraude à legislação trabalhista ficou evidente. O relator até reconheceu
que a atividade de mineração é complexa, exigindo inúmeros serviços. No
entanto, pela falta de legislação específica, não há como reconhecer
que a terceirização se deu de forma lícita.
Por tudo isso, o
entendimento da sentença, que está de acordo com a Súmula 331 do TST,
foi mantido. A indenização por danos morais coletivos também foi
confirmada, mas a Turma entendeu que o seu valor deveria ser reduzido. "Não
pode ser esquecido que no caso do dano moral coletivo, a indenização
visa atenuar as consequências da lesão, bem como inibir a prática futura
do mesmo ato ilícito" , ressaltou, fixando o novo valor da indenização em R$ 1 milhão de reais.