É da Justiça Federal a competência para julgar ação sobre
credenciamento de instituição particular de ensino superior à distância
pelo Ministério da Educação (MEC), bem como sobre a expedição de diploma
por estas instituições aos estudantes. A decisão da Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi tomada no rito dos recursos
repetitivos.
A Seção analisou dois recursos especiais – do estado
do Paraná e de uma estudante de curso oferecido pela Faculdade
Vizinhança Vale do Iguaçu –, ambos contra decisão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região (TRF4). O tribunal considerou que a União não tem
legitimidade para compor o polo passivo de ação relacionada à expedição
de diploma de curso superior a distância, uma vez que não teria havido a
mínima participação do referido ente público no processo de registro
dos diplomas.
O estado do Paraná argumentou que, sem a
participação da União na demanda, não seria possível que a estudante
obtivesse o registro do diploma de conclusão de curso válido, o qual, em
seu entendimento, não é de responsabilidade da instituição de ensino,
mas do ente federal.
Instituição e aluno
Com
base em precedente da Primeira Seção do STJ (CC 108.466), o ministro
Mauro Campbell Marques, relator dos recursos especiais, afirmou que as
demandas relacionadas a contrato de prestação de serviços firmado entre
instituição de ensino superior e aluno, desde que não se trate de
mandado de segurança, são de competência da Justiça estadual.
Em
contrapartida, afirmou que, sendo mandado de segurança ou referindo-se a
demanda ao registro de diploma no órgão público competente – ou ainda
ao credenciamento da instituição pelo MEC –, “não há como negar a
existência de interesse da União no feito, razão pela qual, nos termos
do artigo 109 da Constituição Federal, a competência para processamento
será da Justiça Federal”.
Segundo Campbell, o entendimento da
Seção também deve ser aplicado aos casos de ensino a distância. “Nos
termos do artigo 80, parágrafo 1º, da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação, o credenciamento pela União é condição indispensável para a
oferta de programas de educação a distância por instituições
especificamente habilitadas para tanto”, disse.
Assim, de acordo
com o ministro, em se tratando de demanda em que se discute
credenciamento da instituição de ensino superior pelo MEC como condição
de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de
interesse jurídico da União. Por essa razão, reconhecendo o interesse
jurídico da União na demanda, os ministros da Primeira Seção deram
provimento a ambos os recursos.
Fonte: STJ