A estabilidade provisória no emprego conferida ao membro da CIPA
(Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), desde o registro da
candidatura até um ano após o final do mandato, nos termos do artigo 10,
inciso II, alínea "a", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitória, é direito fundamental dos trabalhadores, relacionado com o
direito à saúde e segurança no trabalho. Por essa razão, não é passível
de renúncia, sendo garantido o direito à indenização referente ao
mandato de cipista quando reconhecida a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Nesse sentido foi o entendimento adotado pela 7ª Turma
do TRT-MG, com base no voto do desembargador Paulo Roberto de Castro,
ao julgar desfavoravelmente o recurso de uma empresa de
telecomunicações. No caso, ficou demonstrado que o reclamante foi
submetido a situações de constrangimento excessivo no ambiente de
trabalho, em razão de sua orientação sexual. As testemunhas ouvidas
confirmaram já ter ouvido comentários e brincadeiras de colegas a esse
respeito, ao passo que documentos revelaram que isso afetou a saúde dele
e gerou diversos problemas psicológicos.
Respaldando o
entendimento adotado na sentença, o relator concluiu que a situação
vivenciada pelo trabalhador autoriza a rescisão indireta do contrato de
trabalho, nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT. É que ficou
claro que o empregador não cumpriu deveres previstos na Constituição
Federal, como respeitar a dignidade, honra e imagem do trabalhador, bem
como garantir um meio ambiente do trabalho saudável. Pelo contrário, o
patrão permitiu que a discriminação em razão da opção sexual e as
ofensas ocorressem no ambiente de trabalho. Como lembrou o relator, o
próprio direito à intimidade previsto na Constituição foi violado,
deixando a empresa de adotar qualquer conduta no sentido de coibir as
práticas constatadas.
A conduta ilícita do empregador garantiu ao
trabalhador uma reparação por danos morais no valor R$15 mil reais, a
qual foi mantida pelo relator. Ele também confirmou a condenação ao
pagamento da indenização do período de estabilidade do empregado, por
ser membro da CIPA, rejeitando o argumento da empresa de que o pedido de
rescisão indireta acarretaria renúncia a esse direito. "A estabilidade que detinha o obreiro por ser um membro do CIPA não é passível de renúncia", destacou no voto.
Nesse
contexto, a sentença que reconheceu a culpa do empregador pela rescisão
contratual foi mantida. Afinal, o patrão foi o responsável por tornar
insuportável a continuidade do emprego, frustrando a possibilidade de o
reclamante continuar exercendo atividade destinada à prevenção de
acidentes. Por tudo isso, o relator negou provimento ao recurso
apresentado pela fabricante de celulares, no que foi acompanhado pela
Turma de julgadores.
Fonte: TRT/MG