O direito do empregador de dispensar o empregado sem justa causa é
garantido em nosso ordenamento jurídico. Contudo, esse direito não é
absoluto, esbarrando, por exemplo, no princípio da não discriminação,
assegurado constitucionalmente. E, em casos de dispensa fundada em ato
discriminatório, resta patente a ofensa aos direitos da personalidade do
trabalhador, gerando o dano moral.
A juíza Érica Martins Judice,
atuando na 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, apreciou recentemente
uma situação em que a reclamante alegou ter sido injustamente dispensada
por uma conhecida empresa alimentícia depois de comparecer à Justiça do
Trabalho para depor como testemunha.
A empresa sustentou que a
dispensa da trabalhadora já estava consumada dias antes do depoimento,
motivada por solicitação de seus próprios coordenadores, que não
estariam satisfeitos com o desempenho da empregada. E que a demora na
dispensa se deu em razão da demora nos procedimentos burocráticos do
setor de RH.
Mas, conforme registrou a magistrada, o conjunto
probatório revelou que o desempenho da trabalhadora não era
insatisfatório, sendo que a empregadora forjou documento juntado aos
autos, visando mascarar o verdadeiro motivo da ruptura contratual. A
prova oral produzida pela reclamada revelou-se incongruente e
contraditória, não convencendo a julgadora. Ademais, na condição de
estagiária, a trabalhadora recebeu ótima avaliação, na qual todas as
opções foram preenchidas nos campos excelente, ótimo e muito bom.
Por
outro lado, a trabalhadora esteve na Justiça do Trabalho no dia
25/05/2011 para prestar depoimento a pedido de ex-empregada e foi
sumariamente dispensada no dia seguinte. Nesse cenário, a juíza entendeu
que a razão estava com a empregada. "Ante o comportamento deplorável
da ré que, embora adote um discurso de que todos seus empregados são
integrantes da família Yoki e de que preza pela dignidade de seus
trabalhadores, dispensou a reclamante sumariamente pelo simples fato de
que esta compareceu à Justiça do Trabalho para cumprir seu dever de
testemunhar, é devida a indenização por danos morais pleiteada", concluiu a magistrada.
Considerando
a gravidade da conduta, a extensão do dano, as condições econômicas da
empresa e da reclamante e o caráter pedagógico da medida, no sentido de
coibir condutas semelhantes, a magistrada arbitrou o valor da
indenização por danos morais em R$150.000,00. Apreciando recurso
apresentado pela empresa, o Tribunal manteve a condenação, mas apenas
reduziu seu valor para R$20.000,00.
Fonte: TRT/MG