Uma trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo o
reconhecimento do vínculo empregatício com uma empresa para a qual
prestou serviços como operadora de telemarketing através de outra
empresa de consultoria, tendo firmado com essa última contrato de
experiência. Pediu ainda a nulidade da sua dispensa e o reconhecimento
da estabilidade da gestante, visto que era de conhecimento do empregador
que ela estava grávida na data do encerramento do contrato.
Ao
analisar o caso na 3ª VT de Uberlândia, o juiz Erdman Ferreira da Cunha,
afastou a hipótese de nulidade do contrato de experiência. Pelo
conjunto de provas trazidas ao processo, ele entendeu que havia apenas
uma expectativa de que a reclamante fosse chamada para compor uma turma a
ser treinada. E que, ao final do treinamento, ela não foi aproveitada
por não ter alcançado, na avaliação, o desempenho necessário ao
exercício do cargo. "Assim, a contratação aconteceu efetivamente a título de experiência", concluiu, afastando também a possibilidade de vínculo com a empresa para a qual ela prestou serviços de forma terceirizada.
Quanto ao direito à estabilidade gestacional, o juiz entendeu não se
aplicar ao caso, por se tratar de contrato de experiência. Ele alertou
que é preciso distinguir o contrato de experiência dos demais contratos
por prazo determinado. No caso, a reclamante foi contratada para
submeter-se a treinamento, cuja aprovação respaldaria a continuidade do
contrato. "Não se trata a hipótese de funcionária que já exercia
amplamente a função para a qual foi contratada, restrita tão-somente
pelo prazo inicialmente determinado para sua atuação, como acontece com
os empregados temporários contratados em razão do aumento extraordinário
dos serviços, mas, como já fundamentado, tratava-se de funcionário em
treinamento" , frisou.
Nesse ponto, o magistrado faz uma
ressalta à aplicação ampla da Súmula 244, III, do TST (que reconhece o
direito à estabilidade da gestante mesmo na hipótese de contratos por
prazo determinado), pois, com isso, pode-se acabar criando "uma via
única para efetivação de indenizações", já que os empregadores não irão
bancar a continuidade do contrato de quem não foi aprovado para a função
experimentada. "Se o escopo de estender-se a garantia é
restritamente de cunho social, então o custo não deveria ser amplamente
atribuído ao empregador", destacou.
Ele acrescentou que, no
caso, a reclamante já estava grávida quando foi selecionada para o
treinamento e sempre esteve ciente da possibilidade de não ser aprovada
para a continuidade do contrato, o que, aliás, justifica a contratação a
título de experiência. Por isso - ressalvando todo o seu respeito ao
entendimento expresso na Súmula 244, III, do TST, e muito embora
comungue, ele próprio, do esforço pela busca da evolução dos direitos e
garantias do trabalhador - o julgador se convenceu da improcedência do
pedido de estabilidade provisória, por força das particularidades
existentes no caso concreto.
Lembrou o juiz sentenciante, ao
analisar jurisprudência, que, inicialmente, a garantia da estabilidade
da gestante nos contratos por prazo determinado foi afirmada em casos
especialíssimos, como na hipótese em que a gravidez se dá no curso do
aviso prévio indenizado e, também, no caso da gestante contratada por
prazo determinado que sofre acidente do trabalho. "Embora a evolução
seja a marca que não pode faltar ao direito, também é verdade que devem
ser ressalvadas as hipóteses concretas em que não se fará verdadeira
justiça, posto que a evolução também fere outros conceitos e garantias
jurídicas sedimentados em favor da parte contrária, impondo-se um custo a
quem não estaria a ele obrigado e muitas vezes nem preparado", finalizou o juiz, declarando a improcedência do pedido de estabilidade provisória e demais postulações decorrentes.
Fonte: TRT/MG