A prestação habitual de horas extras descaracteriza a jornada
inicialmente contratada entre as partes. É o que ocorre, por exemplo,
quando um empregado, apesar de contratado para trabalhar seis horas
diárias, ultrapassa habitualmente essa jornada. Nesse caso, o intervalo
para almoço e refeição a ser observado não é aquele de 15 minutos
previsto para a jornada de seis horas, mas o de uma hora previsto para
as jornadas que extrapolem essa última (artigo 71 da CLT).
Nessa
linha de raciocínio, a 5ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o
recurso de um banco que pretendia afastar a sua condenação ao pagamento
de uma hora extra diária pela inobservância do intervalo intrajornada.
Conforme
constatado pela desembargadora Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida,
relatora do recurso, os cartões de ponto noticiaram a extrapolação
habitual da jornada legal de seis horas, fato também confirmado pela
prova oral. Assim, o ex bancário teria direito ao intervalo mínimo de
uma hora, conforme previsto no caput do artigo 71 da CLT.
Lembrando que a
norma que impõe a obrigação de cumprimento de intervalo é de ordem
pública e visa assegurar ao trabalhador condições mínimas de saúde,
segurança e higiene, a relatora frisou que seu descumprimento gera
direito ao recebimento de horas extras, conforme disposto no parágrafo
4º do mesmo artigo. "A quitação de horas extras pela inobservância
desse preceito legal não decorre do elastecimento da jornada, mas do
descumprimento do intervalo obrigatório", esclareceu a relatora,
acrescentando que, dessa forma, não pode haver supressão ou redução do
intervalo, ainda que haja previsão coletiva nesse sentido.
Fonte: TRT/MG