A exploração da imagem do jogador não pode ser concebida como isolada
da figura do atleta trabalhador. Assim se manifestou a 1ª Turma do
TRT-MG, ao considerar inválido o contrato celebrado entre uma fundação e
um jogador de voleibol, mantendo a sentença que reconheceu o vínculo de
emprego entre as partes. Além de obrigações próprias do contrato de
trabalho, a ré foi condenada a pagar parcelas rescisórias pertinentes à
dispensa sem justa causa, bem como multa por rescisão antecipada do
contrato.
A ré insistia na tese de que o contrato firmado a
título de "Cessão de Uso de Nome, Apelido Desportivo, Voz e Imagem e
Outras Avenças" com o atleta foi de natureza civil. Contudo, não
convenceu a relatora, a desembargadora Maria Stela Álvares da Silva
Campos, que à época atuava como juíza convocada na Turma. Ao analisar as
provas, ela não teve dúvidas de que a relação entre as partes preencheu
os critérios do artigo 3º da CLT e do artigo 28, parágrafos 4º e 5º, da
Lei 9.615/98 (Lei Pelé), para reconhecimento do vínculo de emprego.
Ficou provado que os serviços eram prestados pelo atleta com
pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação jurídica. A
magistrada destacou que a alegada condição do autônomo do reclamante
esbarra no artigo 28, caput e parágrafo 3º da Lei Pelé, que veda a
contratação de autônomo em modalidades desportivas coletivas, o que é o
caso.
Chamou a atenção da relatora o fato de o contrato celebrado ter por objeto apenas "a
cessão pela cedente ao cessionário para a exploração exclusiva do nome,
do apelido desportivo, da voz e da imagem do anuente, no território
nacional ou no exterior". É que esse ajuste apenas regulamenta as
questões ligadas ao direito de imagem do atleta. Mas e a prestação de
serviços ofertada pelo trabalhador? Conforme observou a relatora, a
exploração da "imagem" do jogador é indissociável da figura do atleta.
Uma
decisão citada no voto explica bem o tema, ressaltando não ser possível
a uma agremiação profissional esportiva de voleibol contratar atleta
apenas para explorar a sua imagem, sem obrigar o jogador a treinar e
jogar. A decisão destaca que a polêmica sobre o falso amadorismo no
âmbito esportivo é antiga e as práticas ilegais atingem proporções
endêmicas. Para sonegar direitos, clubes contratam atletas sem registro
ou por meio de empresas criadas em nome dos jogadores, derivando a
remuneração ou parte dela para os chamados contratos de imagem. A
situação é diferente da exploração legítima, em que o contrato de imagem
é feito com terceiros, ou seja, entidades não esportivas.
Nesse
contexto, a relatora decidiu manter a decisão de 1º Grau que reconheceu a
fraude e declarou a relação de emprego. No caso, foi reconhecida a
dispensa sem justa, porque a fundação não conseguiu provar os requisitos
para a aplicação da justa causa. É que o jogador sofreu uma advertência
meses antes da dispensa, de modo que não poderia ter sido dispensado
pelo mesmo motivo, sob pena de dupla punição e inobservância do
requisito de atualidade da falta. Com relação à discussão que teve com o
treinador, ficou demonstrado que ambos se exaltaram, não se podendo
falar em indisciplina do jogador.
Com essas considerações, a Turma de julgadores, por unanimidade, negou provimento ao recurso da fundação reclamada.
Fonte: TRT/MG