A perda de capital em investimento não dá direito a
indenização. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região, que negou recurso a correntista da Caixa Econômica Federal
que buscava indenização após sofrer prejuízo com uma aplicação.
“Tendo o apelante aderido voluntariamente e não havendo
prova do ato ilícito cometido pela gerente do banco, mostra-se ilegítima
a pretensão autoral de obter reparação dos valores perdidos,
tratando-se de culpa exclusiva do autor”, afirmou o relator, juiz
convocado Rodrigo Navarro de Oliveira.
Ele disse ainda que “o
investidor não pode alegar ignorância se assinou um termo de ciência de
que investimento em questão estava sujeito aos riscos e flutuações de
mercado”. O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos outros dois
magistrados que compõem a 4ª Turma do Tribunal.
Em maio de 2004, o
cliente aplicou R$ 50 mil em um investimento de renda variável. Em
outubro do mesmo ano, fez um resgate de R$ 30 mil, mantendo o restante
investido. No mês seguinte, sua cota sofreu desvalorização de R$
2.032,15. Insatisfeito, o correntista buscou a Justiça, alegando ter
sido enganado pela gerente da Caixa, que teria feito propaganda enganosa
ao lhe garantir “lucro certo no investimento”.
Fonte: Conjur