A Justiça paulista decidiu proibir construtoras da região do ABC a
incluir taxas obrigatórias por assessoria imobiliária em contratos,
dentre outras cláusulas abusivas. De acordo com a decisão da 7ª Vara
Cível de São Bernardo do Campo, do dia 17 de maio, as companhias devem
pagar multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. A ação contra o
grupo de empresas, capitaneada pela Bigucci Comércio e Empreendimentos
Imobiliários, foi movida pela Promotoria de Justiça do Consumidor da
cidade.
Além da taxa, estavam na denúncia a cobrança de juros
antes da entrega das chaves, a negativa de quitação integral, o prazo de
garantia para defeitos ocultos, a multa de 10% no atraso do pagamento
da prestação e a instituição de hipoteca sobre o imóvel alienado.
O desequilíbrio na relação contratual, constatado pelo Ministério
Público, levou vários clientes a entrar com reclamações judiciais.
A
ação foi proposta pelo promotor de Justiça Marcelo Sciorilli depois que
inquérito civil comprovou que as duas construtoras inserem em seus
contratos de adesão a exigência de que os adquirentes de imóveis paguem
despesas com “assessoria técnico-imobiliária, assessoria jurídica e
outras que forem necessárias ou que forem criadas”, conhecidas como taxa
SATI (ou taxa por Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária). A
cobrança era feita diretamente pelos empreendedores ou por
“colaboradores” que atuam nos estandes de venda.
As construtoras
negam a prática, afirmando que a adesão é voluntária. Apesar disso, os
consumidores que prestaram depoimento ao Ministério Público confirmaram
que tiveram de pagar taxa de até R$ 1.350, cobrada compulsoriamente
mesmo daqueles que conseguiram o financiamento diretamente com agentes
financeiros, sem o uso de qualquer tipo de assessoria das construtoras. A
tarifa só é devida se especificada no contrato e não deve ser
confundida com a corretagem, sob risco de tributação sobre o mesmo
serviço.
"A cobrança é simplesmente imposta aos consumidores, sem
consentimento informado e independentemente de qualquer
contraprestação, isto é, da real, efetiva e comprovada execução desses
supostos serviços”, diz o promotor na ação. Ele fundamenta que a prática
da cobrança por supostos serviços de assessoria técnica, imobiliária,
jurídica ou de crédito viola artigos do Código de Defesa do Consumidor e
do Código Civil.
O MP pediu à Justiça a antecipação dos efeitos
de tutela sob argumento de proteção dos direitos dos consumidores, para
que as empresas processadas deixassem de aplicar as cláusulas nos
contratos em vigor e inseri-las nos acordos futuros. A 7ª Vara Cível de
São Bernardo do Campo deferiu a solicitação.
Fonte: Conjur