A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que havia condenado o Banco
Bradesco ao pagamento de indenização por danos morais à empresa CFQ
Ferramentas Ltda., em razão da ruptura de tratativas para a concessão de
crédito bancário para a aquisição de sede própria.
Segundo o
TJPR, a demora do banco em analisar a proposta de financiamento criou
expectativa nos dirigentes da empresa e alimentou a ilusão de que o
contrato necessário para a aquisição do imóvel seria celebrado. O banco
também foi condenado ao pagamento de indenização por dano material, mas
não recorreu desse ponto, que já transitou em julgado.
Acompanhando
o voto do relator, ministro Marco Buzzi, a Quarta Turma concluiu que a
não concessão do financiamento pela instituição bancária, após a análise
do crédito do solicitante, não pode ser vista como ato ilícito capaz de
ensejar o pagamento de indenização por dano moral, pois não se
vislumbra, na hipótese, nenhum ato que importe em efetiva ofensa à honra
objetiva da pessoa jurídica interessada no empréstimo.
De acordo
com o relator, esse tipo de operação envolve um procedimento objetivo e
subjetivo, com inúmeras variantes que devem ser observadas pela
instituição financeira. Segundo ele, todo ato de crédito não deve perder
de vista três focos essenciais: a liquidez, a segurança e a
rentabilidade das operações.
“Assim, é importante consignar que
todo solicitante de crédito, sabedor do procedimento a ser tomado pelo
banco, não pode pretender imputar à casa bancária a eventual desilusão
pela sua não concessão, afinal, a mera expectativa não gera direito
adquirido, e tampouco repercute sobre a reputação ou conceito social da
pessoa jurídica interessada no mútuo, de sorte a inexistir ato ilícito
e, consequentemente, qualquer dano a ser reparado”, ressaltou em seu
voto.
Jurisprudência
Citando vários
precedentes, o ministro Marco Buzzi reiterou que o entendimento
consolidado no STJ admite a indenização por dano extrapatrimonial quando
repercute a ponto de macular a reputação da empresa. Mas, no caso em
questão, as instâncias ordinárias aludem à mera "quebra de expectativa"
de conclusão da operação, sem nenhum indicativo de ofensa à honra
objetiva da empresa
Segundo o relator, para a ocorrência do dano
moral seria imprescindível que as operações financeiras de concessão de
crédito estivessem formalizadas com segurança, a fim de dotar o
instrumento de liquidez e certeza. Não basta a expectativa gerada em
fase de análise de crédito.
“Todos aqueles que buscam
instituições financeiras objetivando a elaboração de contratos de mútuo
são sabedores de que, para a concessão do financiamento, é fundamental
uma análise acurada, por parte da concedente, das reais possibilidades e
gravames envolvidos no negócio”, disse o ministro. Assim, a Turma deu
provimento ao recurso especial para excluir da condenação o pagamento de
dano moral.
A ação
Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento.
Segundo os autos, em agosto de 2008, as partes iniciaram procedimento para a contratação de financiamento imobiliário no valor de R$ 700 mil para a aquisição de sede própria para a empresa. Após os trâmites exigidos, o banco teria aprovado a operação de crédito, sem a formalização do contrato de financiamento.
Diante do fato, o cliente formalizou a aquisição
do imóvel no valor de R$ 1 milhão, mediante contrato particular de
compra e venda, dando como sinal do negócio a quantia de R$ 100 mil.
Decorridos mais de 30 dias, o empréstimo não foi concluído "em vista de
constatação da existência de inviabilidade técnica, em face do não
cumprimento das condições básicas de financiamento e do devido
enquadramento técnico".
A empresa ingressou na Justiça, alegando
que a conduta do banco foi ilícita e implicou dano moral ante a
circulação de noticia da existência de sede própria e, posteriormente, o
descrédito perante fornecedores, em decorrência da ausência de recursos
para pagamento. O Judiciário paranaense acolheu os argumentos e
condenou o banco ao pagamento de indenização por danos materiais e
morais.
O Bradesco recorreu ao STJ. Segundo ele, não existe ato
ilícito ou dano moral em virtude da negativa de concessão do crédito,
pois não há obrigação dos bancos em conceder créditos sempre que
solicitados. "A atuação por parte das instituições financeiras para a
concessão de créditos aos consumidores pode ser rigorosa, com ampla
liberdade de decisão, não se mostrando razoável que assumam o risco de
um futuro e eventual prejuízo financeiro, de acordo com a análise feita
em relação a algum contrato", afirmou o Bradesco.
Fonte: Direito net