As chamadas Orientações Jurisprudenciais retratam o posicionamento
convergente dos órgãos julgadores de um tribunal sobre determinada
matéria por eles julgada em diversos processos, passando a orientar
decisões em casos semelhantes. Recentemente, a comissão de
jurisprudência do TRT da 3ª Região editou a Orientação Jurisprudencial
nº 22 das Turmas do Tribunal, pacificando o entendimento de que o
transporte de valores, sem o atendimento das exigências previstas na Lei
nº 7.102/83, expõe o empregado a risco e enseja o pagamento de
indenização por dano moral. Isto, ainda que ele não tenha sido vítima de
assalto.
A legislação a que se refere a OJ nº 22 prevê que o
transporte de valores será executado por empresa especializada
contratada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que
organizado e preparado para esse fim. Isso inclui pessoal próprio,
aprovado em curso de formação de vigilante autorizado pelo Ministério da
Justiça e cujo sistema de segurança tenha parecer favorável à sua
aprovação emitida pelo Ministério da Justiça. Mas muitas instituições
financeiras passam por cima dessa regra, como aconteceu no caso
submetido à apreciação do juiz Gastão Fabiano Piazza Júnior, na 2ª Vara
do Trabalho de Montes Claros.
A OJ nº 22 nem existia ainda e o
juiz já entendia que o transporte de valores, sem o devido preparo,
enseja a responsabilização do empregador por danos morais. Foi assim que
ele decidiu, ao constatar que o reclamante, gerente de banco, realizava
a condução de numerário da instituição por conta e risco próprios. O
fato foi confirmado por um cliente da instituição, ouvido como
testemunha, e até pelo representante do réu. Ficou demonstrado que o
empregado retirava o dinheiro de uma agência e levava para outras,
abastecendo a máquina de dinheiro de um posto de serviço. O trajeto era
feito próprio veículo dele ou de táxi. A prova oral revelou que
empregados do banco já foram assaltados nessa situação.
"A
tarefa em questão, pelo elevado grau de segurança que pressupõe, deve
ser realizada por empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento
financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim, com pessoal
próprio (Lei 7.102/83; Decreto 89.056/83)", relembrou o julgador na
sentença. Ele considerou abusiva a conduta do empregador de determinar
que um empregado bancário transportasse valores. Para ele, a situação
impõe o dever de indenizar. "Considerando-se o risco acentuado a que
foi submetido o Autor por ato ilícito do banco, que lhe exigiu o
cumprimento de serviço diverso daqueles normalmente requeridos no
exercício de suas funções, é pertinente a reparação pleiteada" , concluiu.
Reconhecendo
os elementos do ato ilícito, quais sejam, o dano, a culpa e o nexo de
causalidade, o magistrado decidiu condenar a instituição financeira
reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5
mil reais. As partes recorreram e o Tribunal de Minas manteve o
entendimento, aumentando o valor da reparação para R$40 mil reais.
Fonte: TRT/MG