A falta de pagamento prévio de multa aplicada em recurso inadmissível
ou infundado, com intuito protelatório, não impede a apresentação de
recurso em outras instâncias e em outras fases processuais. Esse foi o
entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no
julgamento de recurso especial da Brasil Telecom.
A empresa havia
sido multada pelo STJ, conforme a regra prevista no artigo 557,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), por interpor agravo
regimental em recurso especial – que foi considerado protelatório –
ainda na fase de conhecimento. Na fase de cumprimento da sentença, a
empresa apresentou agravo de instrumento contra decisão do juiz que
tratava de matéria diversa daquela discutida no STJ.
O parágrafo
2º do artigo 557 diz que, “quando manifestamente inadmissível ou
infundado o agravo, o tribunal condenará o agravante a pagar ao agravado
multa entre um e dez por cento do valor corrigido da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do
respectivo valor”.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS), com base nessa regra, não conheceu do agravo de instrumento, já
que a multa aplicada pelo STJ só foi recolhida após a sua interposição.
De acordo com o TJRS, o pagamento prévio da multa era condição para
admissão do agravo e, portanto, a liquidação tardia da multa seria
suficiente para impedir a apresentação de qualquer recurso.
A
Brasil Telecom alegou que é ilegal a exigência do recolhimento de multa
como condição para a interposição do recurso que versa sobre matéria
distinta, fixada por outro órgão jurisdicional e em outra fase
processual. Inconformada com o acórdão de segundo grau, interpôs recurso
no STJ para que o Tribunal se manifestasse sobre a interpretação do
dispositivo.
Ética processual
A Quarta
Turma reformou o entendimento do TJRS. Explicou que o CPC, com intuito
de manter a autoridade das ordens judiciais, a ética processual entre as
partes litigantes e a efetividade e celeridade da prestação
jurisdicional, impõe multas para aqueles que abusam do direito
processual e agem com má-fé no processo.
Para os ministros, o
depósito prévio da multa apenas impede a “análise do mérito de recurso
subsequente que vise impugnar a mesma matéria, já decidida, e em razão
da qual foi imposta a sanção”.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, relator do recurso, o fato de a empresa fazer ou não o
pagamento da multa aplicada pelo STJ não interfere na interposição de
recurso em outra fase processual para questionar matéria diversa.
A
Turma decidiu que “o recolhimento prévio da multa é condição de
admissibilidade de eventual recurso interposto apenas contra o próprio
acórdão em que aplicada a sanção”; porém, essa condição não se estende a
nenhuma outra decisão contra a qual se pretenda futuramente recorrer,
em fase processual diversa.
Com esse entendimento, a Quarta Turma
deu provimento ao recurso da Brasil Telecom e estabeleceu que o
tribunal de origem examine o agravo de instrumento.
Fonte: Direito net