A trabalhadora estava grávida e foi dispensada do emprego. Após o
cumprimento do aviso prévio, o empregador tomou conhecimento da gravidez
e voltou atrás na decisão de rescindir o contrato. Só que, então, a
trabalhadora, de próprio punho e sem qualquer assistência, pediu
demissão, abrindo mão da sua estabilidade gestacional. Será esse
procedimento admitido no Direito do Trabalho?
De acordo com o
desembargador da 2ª Turma do TRT-MG, Luiz Ronan Neves Koury, que julgou o
recurso da trabalhadora contra a sentença que indeferiu o seu pedido de
indenização pelo período estabilitário, a resposta é não. Isto porque,
o pedido de demissão do empregado estável implica em renúncia à
garantia de emprego constitucionalmente assegurada e, portanto, sua
validade está condicionada à homologação perante o sindicato da
categoria, autoridade local do Ministério do Trabalho ou da Justiça do
Trabalho. É o que diz o artigo 500 da CLT.
O relator esclareceu
que, no caso, a rescisão do contrato, seja a efetivada por iniciativa da
empregadora, seja a consolidada pelo pedido de demissão, ocorreu quando
a empregada se encontrava grávida e, portanto, era portadora de
estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, 'b', do ADCT da
Constituição Federal. Em nenhum dos casos, a rescisão foi homologada
junto aos órgãos competentes, previstos no artigo 500 da CLT, sendo que
as parcelas rescisórias foram quitadas diretamente à reclamante. "A
exigência prevista no artigo 500 da CLT independe do tempo de serviço do
empregado e não se confunde com a disposição do artigo 477, parágrafo
1º, do mesmo estatuto legal", completou o magistrado, fazendo
referência à norma pela qual só é exigida a homologação da rescisão em
caso de empregado com mais de um ano de trabalho na empresa.
Acompanhando
o voto do relator, a Turma decidiu que o pedido de demissão é nulo de
pleno direito, nos termos dos artigos 9º e 500 da CLT, reconhecendo a
dispensa sem justa causa e a estabilidade provisória da empregada, desde
a rescisão irregular até cinco meses após o parto. Não sendo mais
cabível a reintegração, porque já encerrado o período de estabilidade, a
Turma deferiu o pedido de indenização substitutiva, em conformidade com
a Súmula 396 do TST, além de todas as verbas salariais e obrigações
rescisórias, como FGTS, multa de 40% e fornecimento de guias de seguro
desemprego.
Fonte: TRT/MG