A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento,
em sessão realizada, a recurso do Carrefour Comércio e
Indústria Ltda., que pretendia se eximir da condenação imposta pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) para indenizar um
empregado submetido a revista íntima com apalpação do corpo.
A indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, foi
deferida ao trabalhador pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
(SP), que considerou ter ficado comprovado, por meio de testemunhas, que
não só o autor da ação, mas todos os empregados da empresa eram
submetidos à revista, "o que nada teria de errado se, além do caráter
geral, não houvesse nenhuma prática constrangedora".
Conforme depoimentos, os trabalhadores passavam pela revista ao fim
do expediente. Eles tinham os pertences retirados de bolsas e mochilas e
eram apalpados por um fiscal, sendo que os homens eram revistados por
um fiscal do sexo masculino e as mulheres por fiscal do sexo feminino.
A revista ocorria na frente de todos os empregados.
O acórdão do TRT paulista registra que o ambiente de trabalho é local
onde deve imperar o respeito no tratamento entre as pessoas, cabendo ao
empregador abster-se de adotar condutas humilhantes ou ofensivas.
Segundo a decisão, a justificativa da segurança é válida para muitas
atitudes do empregador na defesa do seu patrimônio, mas não para todas.
"Apalpar ou despir empregados e filmar vestiários ou banheiros são
alguns exemplos de atitudes inaceitáveis", registra o acórdão.
Em recurso ao TST, a defesa do Carrefour alegou que o procedimento se
dava em conformidade com o artigo 188, inciso I, do Código Civil, ou
seja, "no cumprimento de prerrogativa legal que não incorre em culpa por
ato ilícito". Afirmou, ainda, que o trabalhador, em sua reclamação
trabalhista, não atribuiu à empresa qualquer procedimento invasivo ou
libidinoso, não havendo, portanto, ato culposo.
No julgamento do agravo pelo qual a empresa pretendia trazer o caso à
discussão do TST, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que
a revista íntima mediante contato físico é uma prática que causa
humilhação e constrangimento aos empregados, justificando a condenação
ao pagamento de indenização por danos morais.
"É inevitável que paire sobre o empregado, ainda que de forma remota,
o medo, a insegurança, o estresse e outros sentimentos atordoantes, em
razão do fantasma do desemprego e da concorrência alucinante que existe
entre os que estão empregados e a massa desempregada", assinalou. "Tal
circunstância cria um ambiente propício a que o empregado se submeta,
sem resistência, a algum tipo de arbitrariedade emplacada pelo
empregador".
O ministro lembrou que a Constituição da República, no inciso X do
artigo 5º, resguarda como invioláveis a intimidade, a vida privada, a
honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação. "Incumbia ao
empregador, no exercício do seu poder diretivo, adotar técnicas de
controle que não violassem a intimidade dos seus empregados",
acrescentou.
Fonte: Direito net