A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu por
unanimidade que a ausência de anotação do contrato na Carteira de
Trabalho (CTPS) de um motorista/entregador da OESP Distribuição e
Transportes Ltda. - empresa do grupo O Estado de São Paulo -, não gera
para a empresa a obrigação de indenizar o trabalhador demitido por danos
morais. A decisão reformou entendimento do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) que havia condenado o grupo jornalístico a
indenizar o empregado em R$ 10 mil por danos morais.
O Regional fundamentou sua decisão pela condenação, no entendimento
de que a falta de registro na CTPS "induz o trabalhador ao status de
clandestino", com seu trabalho fora da oficialidade, "simbolizando
exclusão social e levando o reclamante à margem do aparato protetivo
legal". No TST, entretanto, o relator ministro Walmir Oliveira da Costa decidiu pela reforma da decisão regional, dando provimento para
excluir a condenação imposta.
Em seu voto, o relator destacou que para que se configure ato ilícito
capaz de justificar o pagamento de dano moral, se faz necessário que a
conduta do empregador de fato cause ao trabalhador prejuízo imaterial
direto ou indireto, "o que não ocorre na espécie", concluiu. O ministro
observou que a obrigação do empregador em anotar a CTPS do empregado "é
acessória à discussão principal, ou seja, o reconhecimento do liame
empregatício".
Outro ponto que chamou atenção do relator foi o fato de o Regional
não haver registrado que a ausência de anotação do contrato de trabalho
tenha causado ao trabalhador qualquer prejuízo. Neste ponto enfatizou
que a jurisprudência do TST já se posicionou no sentido de que para que
se configure o dano moral é necessário que a conduta do empregador cause
prejuízo à personalidade ou intimidade do empregado.
Neste sentido, portanto, entendeu que embora obrigatório o registro
da CTPS por parte do empregador, conforme determina o artigo 29 da
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), "a omissão não implica, por
presunção, dano moral ao empregado". Enfatizou ao final, que o ato
causador do dano, caracterizado pelo constrangimento ou reprovação
social, deve ficar demonstrado para que seja assegurada ao trabalhador a
devida reparação.
Fonte: TRT/MG