A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sessão
realizada na última quarta-feira (20), não conheceu de recurso do HSBC
Bank Brasil S/A, condenado a indenizar ex-empregada que utilizava
veículo próprio para realizar atividades cotidianas do emprego. Como o
banco admitiu o uso do veículo particular, mas não demonstrou que houve o
alegado ressarcimento dos quilômetros rodados, a Turma manteve a
condenação, por considerar impossível a reanálise dos fatos e provas,
nos termos da súmula n° 126do TST.
Na inicial, a empregada afirmou que utilizava seu veículo a serviço
do banco, percorrendo aproximadamente 460 quilômetros por mês. Como a
empresa não ressarciu corretamente os gastos realizados, ela requereu o
pagamento de indenização correspondente às despesas com combustível,
manutenção e desgaste do veículo.
O HSBC contestou as alegações, sustentando que o uso de veículo
particular não ocorreu por determinação da empresa, mas por vontade
exclusiva da trabalhadora, que era devidamente ressarcida quando
comprovava o gasto alegado.
A sentença de primeiro grau indeferiu o pedido da empregada, pois
concluiu que ela não conseguiu comprovar que o banco efetivou pagamento
aquém das despesas efetivamente realizadas com seu veículo.
Inconformada, a trabalhadora apresentou recurso ordinário no Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que acatou as alegações e
condenou o HSBC ao pagamento de R$ 50,00 por mês a título de indenização
pelos gastos com o veículo. Para os desembargadores, como o banco
admitiu o uso de veículo particular em favor do serviço, competia a ele
apresentar documentos evidenciando o efetivo ressarcimento. "Basta a
utilização de veículo a serviço do Banco para que surja para o empregado
o direito de ver os quilômetros rodados ressarcidos, não podendo o
empregador transferir ao empregado os ônus das atividades empresariais",
concluíram.
O HSBC recorreu ao TST, mas o relator, ministro Pedro Paulo Manus
(foto), não lhe deu razão. Conforme consignado pelo Regional, frisou o
ministro em seu voto, a trabalhadora utilizava seu próprio veículo em
benefício do banco, que não demostrou que efetuou o devido ressarcimento
dos valores gastos. "Tais premissas fáticas são insuscetíveis de
revisão desta esfera recursal, em face do que disciplina a súmula n° 126
do TST", concluiu.
Como a violação legal apontada pelo Banco não foi constatada e os
julgados apresentados foram inespecíficos, o ministro concluiu pela
impossibilidade de o recurso ser admitido.
A decisão foi unânime.
Fonte: TST