A proteção à saúde do trabalhador brasileiro vem merecendo cada vez
mais atenção do legislador e as normas que versam sobre medicina e
segurança no trabalho vão se tornando mais rigorosas e presentes nas
empresas. Um dos itens mais elementares de segurança é o EPI
(Equipamento de Proteção Individual), que toda empresa é obrigada a
fornecer aos empregados, gratuitamente, atentando para que o equipamento
seja adequado ao risco e esteja em perfeito estado de conservação e
funcionamento. O EPI fornecido deve ser aprovado pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, mediante emissão
de Certificado de Aprovação - CA, de acordo com as Normas
Regulamentadoras (NRs) aplicáveis a cada tipo de produto.
Mas
muitas empresas ainda cochilam na observação desse dever legal, como
aconteceu no caso de uma associação beneficente do interior, analisado
pela 4ª Turma do TRT-MG. A Turma julgou favoravelmente o recurso de uma
empregada que insistia no pagamento de adicional de insalubridade em
razão do contato com agentes biológicos (resíduos de fezes e de urina)
durante o contrato de trabalho.
O relator do acórdão, juiz
convocado Vitor Salino de Moura Eça, registrou que não havia como
acolher a conclusão da prova técnica. Segundo relatou, ficou claro no
processo que a reclamante, no desempenho de suas funções na empresa,
mantinha contato com resíduos de fezes e de urina existentes em roupas
de idosos e nos banheiros, o que se caracteriza como atividade insalubre
em grau médio, como previsto no Anexo 14 da NR-15.
Embora a
reclamante tenha confirmado o recebimento dos EPI¿s, a ré não comprovou
que esses equipamentos eram suficientes à eliminação da insalubridade,
como lhe competia. Segundo o magistrado, a empresa também não apresentou
o certificado de aprovação dos EPI's fornecidos, ficando desatendida a
exigência prevista no sub-item 6.2 da NR-6 da Portaria n. 3.214/78 do
MTE. E mais: o perito não indicou o número desse certificado, o qual,
pelo sub-item 6.9.3 da NR, deve constar do EPI em caracteres bem
visíveis. "A ausência de indicação do número do certificado de
aprovação do EPI enseja a presunção de que o equipamento não era
suficiente à neutralização da insalubridade", pontuou o juiz convocado, acrescentando que a prova revelou que trabalhadora não usava botas, um dos EPIs obrigatórios.
Concluindo
que a empregada trabalhou em condições insalubres por não utilizar EPI
suficiente à neutralização ou eliminação dos agentes nocivos à saúde, a
Turma reformou a sentença para acrescentar à condenação o pagamento do
adicional de insalubridade em grau médio, à razão de 20% sobre o salário
mínimo, com reflexos cabíveis.
Fonte: TRT/MG