É natural que a empresa se preocupe com a preservação do seu
patrimônio e o de seus empregados. O que não se admite é que o zelo ao
patrimônio se sobreponha aos direitos e garantias fundamentais
assegurados ao trabalhador. Assim ponderou o juiz convocado Vicente de
Paula Maciel Júnior, ao reconhecer que a instalação de câmeras de vídeo
nas dependências do banheiro/vestiário masculino de uma indústria de
bebidas configurou abuso de direito por parte do empregador e afrontou o
direito constitucionalmente assegurado à intimidade do trabalhador.
Acompanhando o voto, a 4ª Turma do TRT-MG confirmou a sentença que
condenou a empresa a pagar ao reclamante uma indenização por danos
morais, no valor de R$4 mil reais.
Inconformada com a decisão de
1º Grau, a ré recorreu alegando que as câmeras não se voltavam para o
interior do vestiário, focando apenas a entrada e a saída do local. Além
disso, há cerca de cinco anos os equipamentos já haviam sido retirados
do vestiário. Segundo a empresa, não houve imediatidade na reclamação,
ou seja, o empregado não se insurgiu imediatamente contra o ato,
perdoando-o tacitamente. Por fim, a ré afirmou que ninguém via as
imagens das gravações. No entanto, nenhum desses argumentos foi
suficiente para afastar o entendimento do relator de que os pressupostos
do dever de indenizar se fizeram presentes no caso do processo.
Conforme
observou o julgador, a testemunha apresentada pelo trabalhador afirmou
que as câmeras eram focadas sim para área dos sanitários, pegando uma
parte do vestiário. Já a testemunha indicada pela ré afirmou que não.
Para o relator, isso pouco importa. No seu modo de entender, o simples
fato de o empregador ter instalado câmeras no local já configura um ato
ilícito, demonstrando intimidação. Do mesmo modo, a retirada dos
equipamentos anos antes ou mesmo se as imagens não eram vistas não
afastam a responsabilidade. É que o constrangimento sofrido pelo
reclamante não deixou de existir por causa disso. No caso, segundo
explicou o magistrado, o dano moral é presumido.
"Nos termos do
inciso X do art. 5º da CR, a violação à intimidade do trabalhador, por
si só, assegura-lhe o direito à indenização, sendo dispensável a
produção de prejuízo", destacou no voto, reconhecendo que a conduta
danosa impõe o dever de reparação. Com relação ao valor da indenização
fixada em 1º Grau, o relator entendeu que atendeu a critérios objetivos
válidos, como a gravidade do dano causado, o elemento pedagógico da
punição, o tempo de exposição ao constrangimento, bem como as condições
econômicas da vítima e do infrator, de modo a evitar o enriquecimento
sem causa, para tão somente reparar o dano sofrido.
Fonte: TRT/MG