O descumprimento de cláusula de convenção coletiva, que determinava a
distribuição, entre os empregados, dos valores obtidos através de
gorjeta compulsória, levou a Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho (TST) a não conhecer do recurso da VN Comércio de Alimentos
Ltda., condenada a indenizar empregada por não repassar os valores das
gorjetas.
A norma coletiva também obrigava a empresa a declarar os valores
arrecadados em documento hábil, que serviria de base de cálculo para o
repasse, o que não foi observado pela empresa. Como a VN descumpriu a
regra convencional, não conseguiu sua absolvição.
Gorjetas
As gorjetas compulsórias são aquelas que a própria empresa fixa nas
notas cobradas dos clientes. Já as espontâneas são as que ficam a
critério do cliente conceder, ou não, e pelo valor que estimarem.
O artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina a
integração das gorjetas na remuneração do empregado, para todos os
efeitos legais. Já o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que
tanto as gorjetas compulsórias quanto as espontâneas deverão ser
distribuídas aos empregados.
Entenda o caso
Na inicial, a empregada afirmou que durante todo o período contratual
nunca recebeu parcelas referentes às gorjetas pagas pelos clientes, de
10% sobre o valor total da conta, que lhe renderiam aproximadamente R$ 1
mil por mês. A cláusula 12ª das Convenções Coletivas de Trabalho
determinava a distribuição integral dos valores obtidos através da
gorjeta compulsória entre os empregados. Já o parágrafo primeiro
obrigava a empresa a elaborar declaração dos valores arrecadados, que
serviria de base de cálculo para os efeitos legais.
Como a VN não atendeu a nenhuma dessas determinações, a empregada
pleiteou o pagamento das gorjetas retidas por todo o período trabalhado,
no valor total de R$ 18 mil.
A 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) deferiu o pedido da
trabalhadora, após verificar que a VN não observou referida cláusula
convencional, efetuando pagamentos sem qualquer amparo acerca do valor.
Como não foi possível aferir com precisão o real valor devido a título
de gorjeta, condenou a empresa ao pagamento de R$ 1mil mensais.
A VN recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ªRegião (MG) e
afirmou ser da empregada o ônus de provar o não recebimento das
gorjetas, bem como alegou que o valor fixado pela Vara caracterizaria
enriquecimento ilícito. O Regional não acolheu o apelo e manteve a
condenação nos exatos termos da decisão de primeiro grau.
Inconformada, a empresa recorreu ao TST e apontou violação ao artigo
818 da CLT, que dispõe que a prova das alegações incumbe à parte que as
fizer. Mas para a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes (foto), não
houve a violação alegada, já que "a matéria foi decidida com amparo na
prova e nas circunstâncias constantes dos autos, notadamente, no fato de
que a reclamada descumpriu a norma convencional que a obrigava a
elaborar documento hábil para o pagamento das gorjetas e nos presentes
autos não fez prova do critério para pagamento dessa parcela", concluiu.
Fonte: Direito net