Pessoa jurídica ou CLT? Muitos trabalhadores no Brasil acreditam que a
forma de contratação por uma dessas modalidades é uma opção da empresa
que os contrata. Não é. Se a prestação de serviços é pessoal, não
eventual, onerosa e subordinada, ou seja, nos moldes prescritos no
artigo 3º da CLT, a relação é de emprego. Nesse caso, o empregador deve
pagar todos os direitos devidos por lei, como 13º salário, férias, FGTS,
etc. A abertura de pessoa jurídica para prestar serviço como empregado
não é amparada pelo ordenamento jurídico vigente. A fraude, chamada de "pejotização", vem sendo combatida pelo Judiciário trabalhista há algum tempo.
Recentemente,
a 1ª Turma do TRT-MG decidiu manter a sentença que condenou um centro
de diagnóstico por imagem a reconhecer a relação de emprego com um
reclamante que trabalhou desse modo. Ele já havia sido empregado do réu e
depois que foi dispensado, sem receber o acerto rescisório, abriu uma
empresa de serviços técnicos radiológicos para continuar prestando os
mesmos serviços. Ao analisar o caso, o juiz sentenciante reconheceu a
continuidade do contrato de trabalho e ainda condenou uma empresa de
oftalmologia e radiologia a responder, juntamente com o centro de
diagnóstico, em razão da clara ligação entre as duas empresas.
A
juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa foi a relatora do recurso
interposto pelos réus. Ao analisar o processo, ela não teve dúvidas das
inúmeras fraudes praticadas pelo grupo. Conforme observou no voto, o
próprio dono do centro de diagnosticos admitiu ter chamado
profissionais, inclusive o reclamante, para formar uma empresa de
prestação de serviços. A ideia surgiu depois que a empresa ficou sabendo
que teria de sair do hospital onde realizava os serviços e percebeu que
não poderia arcar, nem com a folha de pagamento dos empregados, nem com
as rescisões deles.
Para a julgadora, ficou claro que a
constituição da empresa pelo trabalhador visou a fraudar a legislação
trabalhista. O objetivo foi mesmo sonegar os direitos devidos ao
empregado. A magistrada explicou que o caso retrata o fenômeno
juridicamente conhecido como pejotização do trabalho. Segundo ponderou, a
prática é ilegal, não apenas por lesar direitos patrimoniais do
empregado, mas também por ferir a dignidade humana dele, os direitos
fundamentais expressos na Constituição Federal. A relatora chamou a
atenção para a coação praticada pelo empregador nesses casos. Ele se
utiliza de um instrumento legal, que é a prestação de serviços por
pessoa jurídica, para obrigar o empregado a renunciar aos direitos
trabalhistas. O patrão sabe que o empregado vai aceitar, pois afinal ele
não tem outra opção e precisa garantir o seu sustento.
Ainda
conforme observou a magistrada, as provas revelaram que o trabalho
ocorria nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, tratando-se de
evidente relação de emprego. Ela lembrou que o que importa para o
direito do trabalho é a realidade vivida pelas partes. Portanto, a
existência de contrato de prestação de serviços, envolvendo pessoa
jurídica constituída pelo reclamante, não afasta a possibilidade de
reconhecimento do vínculo de emprego.
Com essas considerações, a
magistrada aplicou o artigo 9º da CLT, que considera nulos de pleno
direito os atos praticados com objetivo de desvirtuar, impedir ou
fraudar a aplicação da CLT, e decidiu confirmar a decisão de 1º Grau. A
Turma de julgadores acompanhou o entendimento.
Fonte: TRT/MG