No processo do trabalho, se o executado não pagar e nem nomear bens
ou efetuar o depósito da condenação, será feita a penhora de seus bens,
tantos quantos forem necessários para satisfazer o crédito em execução
(artigo 883 da CLT). Se o executado alega a impenhorabilidade dos bens,
isso der ser cabalmente comprovado, por configurar fato impeditivo ao
direito do credor de ter um bem penhorado visando à satisfação de seu
crédito alimentar.
Recentemente, a 2ª Turma do TRT-MG apreciou
recurso em que o executado pretendeu a liberação dos valores bloqueados
em sua conta bancária mediante o sistema do BacenJud. O executado
insistia na alegação de que o bloqueio de valores incidiu sobre sua
conta salário, sendo os valores impenhoráveis.
Mas o desembargador
Jales Valadão Cardoso, relator do recurso, não lhe deu razão. Ele
registrou que a regra do artigo 649, inciso IV, do CPC impede a penhora
de salários e valores destinados à subsistência do devedor, entendimento
esse que também foi acolhido na Orientação Jurisprudencial 153 do TST.
No entanto, conforme explicou o julgador, o executado não comprovou que o
valor bloqueado em conta bancária de sua propriedade é proveniente de
salários.
O magistrado também frisou que o ônus probatório, nesse
caso, era do devedor executado, por se tratar de fato impeditivo ao
direito do credor exequente, conforme dispõe o artigo 333, II, do CPC.
Assim, manteve o bloqueio sobre o numerário e negou provimento ao
recurso.
Fonte: TRT/MG