Se um equipamento for danificado por falha elétrica, a companhia de
energia deve indenizar o consumidor ou provar que não houve relação
entre o problema no fornecimento e o dano causado. Além disso, as
concessionárias também não devem criar dificuldades para indenizar
clientes. A determinação é do juiz substituto Diogo Ricardo Goes
Oliveira, da Justiça Federal em Bauru (SP), que atendeu parcialmente a
um pedido de antecipação de tutela em ação movida pelo Ministério
Público Federal contra a Companhia Paulista de Força e Luz (CPFL).
Na
ação, o MPF afirma que a concessionária, contrariando o Código de
Defesa do Consumidor, transferia ao consumidor a responsabilidade de
comprovar a relação entre o dano e a falha no fornecimento de energia
elétrica. Além disso, segundo o Ministério Público, a CPFL também se
recusa a inspecionar os equipamentos danificados no endereço do
consumidor e a ressarci-lo diante da falta de laudo técnico que comprove
o dano ou orçamento que indique o valor da indenização.
A prática
adotada pela concessionária, aponta a ação, dificulta que o consumidor
tenha seu direto ao ressarcimento garantido. Isso porque ele deve arcar
com os custos de deslocamento para mostrar o produto danificado à
empresa ou porque é ele quem deve providenciar um laudo técnico provando
que a falha no fornecimento de energia causou o defeito.
A
Agência Nacional de Energia Elétrica também é listada como ré da ação
por não ter tomado nenhuma atitude contra a conduta da CPFL, mesmo tendo
sido informada das falhas. O MPF também aponta que a edição, pela
agência, da Resolução 414/2010 favoreceu as empresas de energia. De
acordo com o artigo 206 da norma, as concessionárias podem optar pela
verificação, ou não, do defeito causado no endereço do consumidor.
“A
situação adquire um ar de gravidade maior tomando por base o fato de
que a Aneel, apesar de devidamente informada das práticas abusivas
adotadas pela CPFL (sobretudo o indeferimento de pedidos de
ressarcimento de danos elétricos decorrente da não apresentação de
laudos e orçamentos pelos consumidores) afirma que a compostura da
empresa concessionária encontra respaldo na legislação e, por isso, não
há providências a serem tomadas em seu detrimento”, argumenta o MPF.
Para
o juiz, a exigência de que o consumidor prove a relação entre o dano e a
falha no fornecimento de energia é um obstáculo ao acesso à "ordem
jurídica justa" — que, segundo seu entendimento, previu, na Lei
8.987/1995, ser direito do consumidor a prestação de serviços adequados,
com eficiencia e segurança. Dessa forma, ele afirma que deve caber à
empresa, que inclusive lucrou com a prestação do serviço, a prova de que
o serviço foi prestado normalmente.
Sobre a possibilidade aberta à
concessionária para escolher verificar, conforme sua conveniência, o
dano no endereço do cliente, o juiz entendeu que a norma da Aneel
dificulta a defesa dos direitos do consumidor. Ele aponta que a
resolução permite que o consumidor desista de reivindicar o
ressarcimento, seja por falta de recursos ou por não concordar na
relação custo-benefício em providenciar a vistoria por sua conta e
risco.
Para corrigir as falhas apontadas pelo MPF, o juiz
determinou na liminar que a CPFL e a Aneel sejam responsáveis por
demonstrar a inexistência de falhas no serviço de distribuição de
energia e não exijam a apresentação de laudos técnicos como condição
obrigatória para analisar os pedidos de ressarcimento. A concessionária e
a agência também devem disponibilizar formulários padronizados para que
os consumidores registrem os eventos que danificaram o equipamento
elétrico.
O juiz também manda que a CPFL e a Aneel, intimadas no
último dia 13 de março, apresentem um plano de atuação relativo às
determinações, no prazo de 30 dias, sob pena de multa no valor de R$ 10
mil por dia de atraso. A decisão, passível de recurso, tem validade em
todos os municípios do estado de São Paulo atendidos pela concessionária
de energia.
Fonte: Conjur