Via de regra, os bancários têm jornada de 6 horas contínuas nos dias
úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de
trabalho por semana. Ficam excluídos dessa norma os empregados que
exercem cargos de confiança e recebem gratificação não inferior a um
terço do salário do cargo efetivo. Esse é o teor do parágrafo 2º do
artigo 224 da CLT. Neste caso, a jornada de trabalho será de 8h diárias.
Mas o que vem a ser o termo "confiança" mencionado no dispositivo é
algo que sempre gera dúvidas e controvérsias. Também foi o
questionamento feito pelo juiz João Alberto de Almeida, ao analisar uma
reclamação envolvendo o tema na 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
No
caso, um empregado do Banco do Brasil procurou a Justiça do Trabalho
relatando que foi designado para a função de Assistente de Controle em
09/09/2002, quando a jornada dele passou para 8 horas diárias e 40
semanais. Posteriormente, a função que exercia mudou de nome: de
Analista de Conformidade Júnior e Analista B, mas a jornada continuou a
mesma. Segundo alegou o reclamante, a função exercida nunca foi de
confiança bancária, nos termos da exceção prevista parágrafo 2º do
artigo 224 da CLT. Por essa razão, ele pediu o pagamento das 7ª e 8ª
horas como extras. Já o banco, afirmou que o cargo era de confiança sim,
com jornada de 8 horas diárias. De acordo com o réu, o reclamante
recebia gratificação de confiança pela maior responsabilidade que tinha
em relação a simples empregados de carreira administrativa.
Ao
analisar o processo, o magistrado entendeu que a razão está com o
reclamante. Ele explicou que a lei não diz expressamente o que significa
o termo "confiança". Mas dá diretrizes: "as disposições deste artigo
não se aplicam aos que exercem funções de direção, gerência,
fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de
confiança..." (parágrafo 2º do artigo 224 da CLT). Na
interpretação do julgador, ao acrescer a palavra "outros" a lei está
fazendo referência a cargos que tenham funções assemelhadas às citadas
anteriormente. A exceção se aplica a qualquer empregado que tenha algum
poder de mando e subordinados.
No caso do reclamante, o juiz
sentenciante não teve dúvidas de que a função exercida era meramente
técnica, sem qualquer indício de poder de gestão ou representação. O
próprio representante do réu confessou que o empregado era subordinado
ao gerente da área internacional e não tinha subordinados. Além disso,
reconheceu que ele se sujeitava ao cartão de ponto. No mesmo sentido
foram as declarações prestadas por testemunhas em outro processo.
"Mesmo
recebendo gratificação, a confiança depositada no reclamante não
passava da comum, e aquela não remunera as horas excedentes da 6ª
diária, e sim a maior responsabilidade do cargo" , concluiu o magistrado, reconhecendo aplicável ao caso a jornada de 6 horas diárias prevista no caput
do artigo 224 da CLT. Por esse motivo, o Banco do Brasil foi condenado
ao pagamento, como extras, das horas excedentes da 6ª diária, com os
devidos reflexos. Ambas as partes recorreram da decisão e aguardam o
julgamento no TRT de Minas.
Fonte: TRT/MG