Um empregado procurou a Justiça do Trabalho dizendo-se constrangido
porque, ao longo de sua jornada diária de trabalho, não podia ir ao
banheiro sempre que quisesse. Por essa razão, pediu a condenação de uma
das principais fornecedoras de carrocerias e peças da Fiat Automóveis ao
pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso, a juíza
de 1º Grau deu razão ao trabalhador e determinou que a empresa o
indenizasse em R$2 mil reais. E a decisão foi mantida pela 7ª Turma do
TRT-MG, com base no voto do relator, desembargador Paulo Roberto de
Castro.
Discordando da sentença, a indústria alegou em seu
recurso que o empregado não comprovou o impedimento das idas dele ao
banheiro, em caso de necessidade. Ele não teria provado, segundo a ré,
que sofreu humilhação ou embaraços em decorrência disso, tampouco que a
infecção urinária noticiada tenha decorrido dos procedimentos adotados
pela empresa.
No entanto, o relator não lhe deu razão.
Analisando as declarações das testemunhas ouvidas, ele teve a certeza de
que o trabalhador sofria restrições para ir ao banheiro. No caso, ficou
demonstrado que o trabalho era feito em linha de produção e que o
empregado tinha de pedir permissão para se ausentar, a fim de não
prejudicar as atividades. O problema é o quanto tinha de esperar para
isso. Cerca de 30 ou 40 minutos depois que a solicitação era feita ao
líder de produção, conforme relatou uma testemunha.
Para o
desembargador relator, um tempo excessivo e que com certeza causava
situações constrangedoras e violava a integridade psíquica do empregado.
Um descaso do empregador, que tinha a obrigação de tomar providências
para que o empregado não precisasse aguardar tanto tempo. Nesse
contexto, o julgador reconheceu o dano moral indenizável, aplicando ao
caso os artigos 5º, inciso X, e 7º, inciso XXVIII, da Constituição da
República e, também, os artigos 186 e 927 do Código Civil, que regulam a
matéria.
Acompanhando o relator, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso, mantendo a indenização deferida na sentença.