A Justiça do Trabalho de Minas condenou um banco a indenizar um
empregado que foi financeiramente responsabilizado pelo dinheiro que
estava em um malote furtado dentro da agência. De acordo com a juíza
Vanda Lúcia Horta Moreira, que julgou o caso na Vara do Trabalho de
Curvelo, o banco é que tem de arcar com o prejuízo, uma vez que os
riscos do empreendimento devem ser suportados integralmente pelo
empregador. Além do que, este foi negligente em relação à exigência
legal de instalação câmeras de segurança no local (Lei Federal
7.102/1983).
Conforme apurado, sendo o reclamante o caixa
responsável pelo objeto desaparecido, foi naturalmente questionado e,
uma vez não localizado o malote furtado, foi responsabilizado pelos
valores em espécie transportados nele. Assim, o trabalhador acabou
suportando o prejuízo médio de R$6.500,00 e, como acabou contraindo
empréstimo pessoal para pagamento desse valor, arcou ao final com a
quantia de R$9.540,00.
Segundo a magistrada, a medida tomada pela
agência, em princípio, não causaria estranheza, já que o reclamante era
o caixa responsável pelo malote desaparecido. Porém, segundo relatado
pela julgadora, a prova revelou que a ausência de câmeras de segurança
no recinto foi o que impediu a solução do crime, tanto que outro evento
idêntico ocorrido mais recentemente na agência foi logo solucionado pelo
sistema de segurança que, então, já tinha sido instalado.
Nesse
cenário, a juíza entendeu ser irrelevante a existência de plano de
segurança aprovado pela Polícia Federal e dos demais dispositivos de
segurança na agência à época do ocorrido. Considerando o princípio da
alteridade, que dispõe que os riscos do negócio devem ser assumidos pelo
empregador, além do dever legal de instalação de câmeras de segurança, a
jugadora entendeu que "o reclamante jamais poderia ter sido
responsabilizado financeiramente pelo dinheiro subtraído dentro da
agência, ainda que sob sua guarda pessoal, já que a negligência do
reclamado é que impediu,sobremaneira, a solução da desventura que
vitimou o trabalhador" .
Verificando a existência dos
pressupostos configuradores da responsabilidade civil, isto é, o dano
moral, o nexo de causalidade entre o dano e as atividades desenvolvidas
pelo reclamante e, por fim, a culpa do reclamado (negligência às regras
legais de segurança) a juíza condenou a empresa a pagar indenização ao
reclamante no valor de R$25.000,00.
E não foi só. Constando ainda
que o reclamante contraiu empréstimo pessoal para pagar os valores em
espécie furtados na agência, condenou o banco ao pagamento de outra
indenização, desta vez por danos materiais, no valor do empréstimo
adquirido.
As partes recorreram da sentença e ambos os recursos encontram-se pendentes de julgamento no Tribunal de Minas.
Fonte: TRT/MG