A busca de efetividade processual tem sido alvo de preocupação
constante por parte dos operadores do direito, como reflexo de um anseio
da própria sociedade. Uma das ferramentas de fundamental importância
para atingir esse objetivo tem sido a fixação de astreintes, que
pode ser definida como a multa ou coerção indireta imposta pelo juiz,
por conta própria ou a pedido da parte, para forçar o réu a cumprir a
ordem judicial. Ou seja, o que se visa, ao fixar as astreintes, é sempre
o cumprimento eficaz da determinação do juiz.
Em um caso
analisado pela 9ª Turma do TRT-MG, o juiz sentenciante, valendo-se dessa
faculdade, condenou o empregador a retificar a anotação de baixa na
CTPS do autor, bem como constar o recebimento das parcelas variáveis
reconhecidas em juízo, no prazo fixado, sob pena de multa diária de
R$30,00, até o limite de R$622,00, e de serem as anotações feitas pela
Secretaria da Vara, sem prejuízo da multa.
A empregadora, inconformada, argumentou que não havia justificativa para a imposição de astreintes
uma vez que, caso não cumprisse a determinação judicial, a Secretaria
da Vara poderia fazê-lo. Porém, o relator do recurso, desembargador João
Bosco Pinto Lara, não lhe deu razão. Ele esclareceu que a fixação da
multa se destina justamente a garantir a efetividade da ordem emitida
pelo juiz. Assim, concluiu dizendo que "o fato de a Secretaria da Vara poder anotar a CTPS do empregado não absolve nem desonera o empregador de sua obrigação".
Por esses fundamentos, a Turma manteve a condenação, entendendo inclusive pela razoabilidade do valor da multa fixada.
Fonte: TRT/MG