Dando provimento parcial ao recurso ordinário interposto por uma
vendedora, a 5ª Turma do TRT-MG condenou uma grande rede de
eletrodomésticos a pagar uma hora extra por dia, acrescida do respectivo
adicional, em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído
regularmente. O voto foi proferido pelo desembargador Paulo Roberto
Sifuentes Costa.
Na reclamação trabalhista a vendedora alegou que
não lhe era concedido o intervalo todo para alimentação e descanso, o
que, de fato, ficou comprovado por meio de testemunhas. Diante disso, a
reclamada foi condenada a pagar o adicional de horas extras sobre uma
hora, relativo à redução do intervalo intrajornada. Ao caso, a juíza
aplicou a Súmula 340 do TST, fundamentando que se tratava de empregada
comissionista. A Súmula em questão dispõe que o empregado remunerado à
base de comissões tem direito, pelas horas extras prestadas, apenas ao
adicional de horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões
recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas
efetivamente trabalhadas.
Mas a reclamante não se conformou com o
deferimento apenas do adicional e recorreu ao Tribunal pedindo que o
pagamento fosse da hora extra integral. A pretensão se baseia no
argumento de que a Súmula 340 do TST não incide em caso de concessão
irregular do intervalo quando se trata de empregado comissionista. Isto
por não estar o período correspondente incluído na jornada de trabalho,
não sendo, portanto, remunerado.
Ao analisar o recurso, o relator
deu razão à trabalhadora. Ele destacou o conteúdo do parágrafo 4º do
artigo 71 da CLT, que diz expressamente que, quando o intervalo para
repouso e alimentação não for concedido, o empregador ficará obrigado a
remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50%
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Segundo o
relator, o pagamento deve ser como hora extra. "O dispositivo legal é
claro quanto à natureza da hora ali estipulada, quando não cumprido o
intervalo intrajornada na sua inteireza, equiparando-se a hora extra em
todos os sentidos, inclusive quanto à natureza salarial da parcela", ponderou.
De
acordo com o magistrado, o entendimento é confirmado pela Súmula 437 do
TST, que garantiu aos empregados, em casos de descumprimento do
intervalo, o pagamento total do período correspondente, com o respectivo
adicional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de trabalho para efeito de
remuneração. E como a Súmula não excluiu os comissionistas, o julgador
entende que ela se aplica também a esses empregados, sem qualquer
restrição.
Com esses fundamentos, a Turma julgadora reformou a
sentença para deferir à reclamante uma hora extra por dia com o
adicional, em decorrência do intervalo intrajornada não usufruído
inteiramente, com os reflexos já determinados na sentença. A rede de
eletrodomésticos ainda foi condenada a pagar adicional de horas extras
pela extrapolação da jornada e trabalho dias de repouso, diferenças de
comissões e de auxílio doença pago no acerto rescisório, além de
indenização por danos morais no valor de R$5 mil reais.
Fonte: TRT/MG