A falta de pagamento das mensalidades não impede que o aluno
inadimplente possa fazer as provas, colar grau e até mesmo receber seu
diploma universitário, se tiver concluído o curso. O entendimento é da
6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que condenou
a Universidade Luterana do Brasil a pagar R$ 8 mil de indenização por
danos morais a uma ex-formanda, por condicionar a entrega do diploma ao
pagamento das mensalidades inadimplidas.
A falta do documento
impediu que ela complementasse o seu registro profissional junto ao
Conselho Regional de Enfermagem, o que lhe causou ‘‘angústia e
sofrimento’’, já que teve de buscar uma cautelar para garantir a posse
do diploma.
Ao reformar a sentença,
que negou a reparação, o desembargador-relator Artur Arnildo Ludwig
disse que a instituição de ensino não está obrigada a efetuar a
rematrícula do aluno inadimplente. Entretanto, uma vez matriculado, ele
não pode ser impedido de realizar as atividades inerentes ao contrato.
O
desembargador citou o artigo 6º da Lei 9.870/1999: ‘‘São proibidas a
suspensão de provas escolares, a retenção de documentos escolares ou a
aplicação de quaisquer outras penalidades pedagógicas por motivo de
inadimplemento, sujeitando-se o contratante, no que couber, às sanções
legais e administrativas, compatíveis com o Código de Defesa do
Consumidor, e com os artigos 177 e 1.092 do Código Civil Brasileiro,
caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias’’.
Para o
desembargador, havendo afronta ao dispositivo da legislação
consumerista, perfeitamente aplicável ao caso, é de ser reconhecida a
caracterização dos danos alegados na inicial, ‘‘pois permitir que o
aluno inadimplente complete o curso e, depois, negar o alcance do
respectivo certificado, constitui medida que se contrapõe ao princípio
da boa-fé objetiva’’. O acórdão foi lavrado dia 28 de fevereiro.
O caso
A autora contou em juízo que, após concluir o curso de Enfermagem, recebeu da Universidade Luterana do Brasil, em 28 de novembro de 2006, o atestado de aprovação de todas as disciplinas. Com esse documento, pode fazer a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren).
A autora contou em juízo que, após concluir o curso de Enfermagem, recebeu da Universidade Luterana do Brasil, em 28 de novembro de 2006, o atestado de aprovação de todas as disciplinas. Com esse documento, pode fazer a inscrição provisória junto ao Conselho Regional de Enfermagem do Rio Grande do Sul (Coren).
Aprovada no
curso e com 70% das mensalidades do curso pagas, via Fundo de
Financiamento Estudantil (Fies), ela solicitou à Ulbra o diploma, pois
queria fazer a inscrição definitiva no Coren. O prazo se esgotaria no
dia 14 de julho de 2007. A Universidade, no entanto, se negou a entregar
o documento, sob a alegação de que a formanda tinha débitos pendentes.
Para
conseguir se inscrever, ela entrou na Justiça e conseguiu uma cautelar,
obrigando a instituição de ensino a lhe entregar o diploma. O documento
lhe foi entregue somente no dia 24 de julho de 2007. Portanto, 10 dias
após o prazo-limite.
Frustrada e ‘‘extremamente constrangida’’ com
episódio, a autora ajuizou Ação Principal de Acertamento de Débito com
Indenização por Danos Morais contra a Ulbra. Na peça, além da reparação
moral, pediu que o débito fosse limitado em 30% do total dos valores das
mensalidades.
A juíza Elisabete Maria Kirschke, titular da 2ª
Vara da Comarca de Santo Antônio da Patrulha, afirmou na sentença que a
autora não conseguiu provar suas alegações, como exige o artigo 333,
inciso I, do Código de Processo Civil. Nos dois pedidos, destacou a
juíza, a autora limitou-se a alegações, sem instruir o processo com
qualquer prova de suas pretensões. Por isso, julgou a ação improcedente.
No
caso da limitação de cobrança do valor devido, explicou a magistrada, a
autora não trouxe sequer um cálculo para corroborar a tese de que a
dívida que está sendo cobrada pela Ulbra não corresponde ao valor
acertado contratualmente —30% do total. Ademais, a questão já está sendo
discutida em ação de cobrança que tramita na Comarca de Canoas, que,
por sinal, foi ajuizada antes da presente demanda, como concluiu a
juíza.
Fonte: Conjur