Entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do
imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e
autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao
julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo
julgada procedente, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para
propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel em questão. O
locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de
posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do
Código de Processo Civil, segundo o qual “ninguém poderá pleitear, em
nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.
Prova prescindível
Segundo
o relator do processo no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a pretensão
inicial de despejo foi embasada nos incisos II e III do artigo 9º da Lei
8.245/91 – também chamada Lei do Inquilinato ou Lei de Locações. Os
dispositivos tratam da prática de infração legal ou contratual e falta
de pagamento de aluguéis, “casos em que a legislação de regência não
exige a prova da propriedade do imóvel pelo locador”, destacou Cueva.
A
Turma manteve o entendimento dos juízos de primeiro e de segundo grau.
No julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL)
rejeitou a alegação de ilegitimidade do locador. Reconheceu a
desnecessidade de comprovação de propriedade do bem para figurar no polo
ativo da demanda. “Descabida a alegação de inexistência de prova que
ateste a titularidade do imóvel, uma vez que é prescindível a exigência
de ser proprietário do bem”, afirmou o TJAL.
Natureza pessoal
Em
seu voto, o ministro Cueva citou os artigos da Lei do Inquilinato que
contêm as hipóteses motivadoras da instrução da petição inicial com
prova da propriedade do imóvel ou do compromisso registrado.
Porém,
o magistrado explicou que a exigência, por parte do legislador, da
condição de proprietário para propor ação de despejo é excepcional.
Tanto que, para as demais situações, a condição não é exigida.
“Tendo
em vista a natureza pessoal da relação de locação, o sujeito ativo da
ação de despejo identifica-se com o locador, assim definido no contrato
de locação, podendo ou não coincidir com a figura do proprietário”,
concluiu o ministro.
Fonte: Direito net