Um equívoco da empresa, capaz de levar ao cancelamento do seguro
desemprego após o pagamento da primeira parcela, é suficiente para gerar
o direito à indenização por dano moral? Esta foi a discussão aflorada
na sessão de julgamento de um recurso submetido à apreciação da 1ª Turma
do TRT-MG. A juíza designada como relatora não viu gravidade no fato,
já que a reclamada, uma prestadora de serviços, não teve a intenção de
prejudicar a reclamante. Para a magistrada, a trabalhadora não provou
ter requerido à ex-empregadora a solução do problema e tampouco que esta
tivesse se negado a fazê-lo. Nessa linha de raciocínio, entendeu que o
recurso ordinário da empresa deveria ser provido para afastar a
condenação por dano moral imposta em 1º Grau no valor de R$3 mil reais.
No
entanto, o desembargador Emerson José Alves Lage, que atuou no processo
como revisor e redator, discordou desse posicionamento. No caso, ficou
comprovado que o seguro desemprego foi cancelado por um equívoco
decorrente da desordem do setor administrativo da reclamada. Ela
utilizou o PIS da reclamante para outro empregado, levando o Ministério
do Trabalho a considerar que a trabalhadora havia retornado ao emprego.
Só para corrigir o erro a ex-empregadora levou mais de 30 dias, demora
que o magistrado considerou injustificável.
Para ele, os transtornos causados à trabalhadora são evidentes, já que ela se encontrava desempregada e com dívidas a pagar. "Estando
a reclamante desempregada, com dívidas a vencer, logicamente toda a
situação lhe causou inarredável sensação de apreensão e desamparo, em
face do inevitável constrangimento da trabalhadora frente aos seus
credores e da angústia de não poder saldar os compromissos
indispensáveis para a vida digna (alimentação, moradia, higiene,
transporte, educação e saúde)", ponderou no voto.
De acordo
com o desembargador, todo esse cenário foi causado por culpa exclusiva
da empresa, razão pela qual ela deve ser responsabilizada pelos danos
morais causados à trabalhadora. Destacou ainda o relator que a
condenação deverá servir até mesmo como medida pedagógica, a fim de
impedir que atos semelhantes sejam praticados pela empresa no futuro.
Com esse entendimento, ele propôs a manutenção da condenação ao
pagamento da indenização por dano moral, no que foi acompanhado pela
maioria da Turma de julgadores, ficando vencida a juíza relatora.
Fonte: TRT/MG