A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST)
negou provimento a recurso do Carrefour Comércio e Indústria Ltda., que
pretendia ser absolvido de multa por descumprir acordo coletivo e abrir
aos domingos em Santa Maria (RS). A multa, correspondente a dois
salários normativos da categoria por dia de trabalho irregular em favor
de cada um dos empregados prejudicados, foi fixada pela 1ª Vara do
Trabalho de Santa Maria, em reclamação trabalhista ajuizada pelo
Sindicato dos Empregados no Comércio da cidade.
A sentença condenou a empresa a cumprir a cláusula 4ª da convenção
coletiva da categoria e se abster de utilizar seus empregados para
funcionamento da loja em fins diversos daquele expressamente previsto no
instrumento coletivo. O entendimento foi mantido pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). “A condenação decorre do
descumprimento da norma e da necessidade de se fazer respeitar os
acordos coletivos, hipótese que não foi observada pela empresa, o que
certamente gerou dano social”, afirmou o TRT. “Os valores fixados na sentença [cerca de R$ 500 mil] não são demasiados, considerando o poder econômico da empresa”.
Ao recorrer ao TST, o Carrefour questionou
tanto a vedação a abrir aos domingos quanto o valor da multa. Sobre o
primeiro ponto, alegou que a legislação que trata da matéria é o Decreto
27.048/1949, que, em seu artigo 7º, trata da autorização permanente
para trabalho nos dias de repouso para as atividades relacionadas em seu
anexo, dentre as quais,
como confeitaria, panificação, comércio de alimentos, etc. Além disso,
sustentou que a Lei 10101/2000 não condiciona a abertura do comércio em
geral aos domingos à negociação coletiva. Quanto à multa, sustentou que a
fixação se deu sem a devida fundamentação, contrariando o artigo 93,
inciso IX, da Constituição da República.
O relator do caso, ministro Alberto Bresciani (foto), porém, não
conheceu do recurso quanto à multa. “Não obstante as alegações
empresariais, o TRT, ao manter o valor da
multa por descumprimento do acordo coletivo, levou em consideração os
prejuízos superados pelos ofendidos, o porte da ofensora e os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade”, afirmou. “Não cabe, portanto,
falar em falta de fundamentação do julgado”.
Sobre a vedação ao funcionamento aos domingos, o recurso não foi
provido. Bresciani ressaltou que a Lei 11603/2007 alterou a Lei
10101/2000. A alteração acrescentou dois artigos (6º A e 6º B) que
tratam mais especificamente da matéria relativa ao trabalho em feriados
no comércio em geral, para permitir o funcionamento de estabelecimentos
como supermercados, “desde que autorizado em norma coletiva e observada a
legislação municipal”.
A preocupação do legislador, observa o ministro, foi a de garantir o
funcionamento apenas mediante negociação coletiva. No caso do
Carrefour, a convenção coletiva firmada com o sindicato de Santa Maria
veda expressamente a utilização de mão de obra dos empregados aos
domingos salvo em dois deles ao mês, para fins de balanço. “Merece,
portanto, ser mantida a decisão”, concluiu.
Fonte: TST