A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando o voto da juíza convocada Rosemary
de Oliveira Pires, reformou a sentença e determinou a constituição da
hipoteca judiciária sobre os bens de uma empresa de engenharia, caso ela
não garanta a execução de forma adequada antes dessa providência. Para
os julgadores, o instituto não é incompatível com o processo do
trabalho. Ao contrário, se alinha com o caráter privilegiado do crédito
trabalhista, pois objetiva assegurar que ele seja, de fato, satisfeito.
A
aplicação da medida, pedida pelo reclamante, foi negada pelo juiz de
1º Grau, que não viu qualquer utilidade na pretensão durante a fase de
conhecimento. Mas a Turma de julgadores pensa diferente. Conforme
explicou a relatora, a hipoteca judiciária é prevista no artigo 466 do
CPC e tem como objetivo garantir a eficácia da sentença, ao ser inscrita
nas matrículas dos bens imóveis da devedora. Ou seja, quando aplicado
ao Processo do Trabalho, os bens gravados com a hipoteca ficam
vinculados à dívida trabalhista, de forma que, mesmo se vendidos ou
doados, podem ser retomados judicialmente para a satisfação do crédito
trabalhista. Essa medida pode ser determinada pelo juiz até mesmo de
ofício, isto é, independentemente de requerimento da parte. Para a
aplicação não se exige a apresentação de prova relacionada à situação do
devedor, como possibilidade de dilapidação do patrimônio, idoneidade e
situação econômica.
Ainda de acordo com as ponderações da
relatora, a inscrição da hipoteca não causará dano à empresa. É que ela
será feita até o limite do crédito devido na ação, não implicando
excesso de execução. No caso, ela apenas garantirá que os créditos
reconhecidos no processo sejam quitados plenamente. Com essas
considerações, a Turma deu provimento ao recurso para determinar a
constituição da hipoteca judiciária, na forma da lei, caso a reclamada
não garanta a execução, de forma adequada, antes que essa providência
seja determinada pelo Juízo.
Fonte: TRT/MG